Cessionária de servidor deve arcar com os encargos enquanto durar a cessão

Empresa cedeu um servidor ao Município, devendo a prefeitura pagar remuneração e encargos sociais do servidor, o que não ocorreu

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Salvador contra sentença que determinou o ressarcimento dos encargos pelo tempo que durou a cessão de um servidor público.

 
Acontece que a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU) cedeu um servidor ao Município de Salvador para exercer o cargo em comissão de Secretário Municipal de Transportes de Salvador, devendo a prefeitura pagar remuneração e encargos sociais do servidor, o que não ocorreu.

 
A EBTU procurou o Judiciário.

 
O juiz do primeiro grau condenou a prefeitura a ressarcir à autora as verbas requeridas.

 
Insatisfeito, o Município recorreu a esta Corte, alegando que “a cessão de funcionários com a EBTU está devidamente estabelecida em convênio entre eles firmado, no qual não há previsão para qualquer das partes, de arcar com os salários e encargos sociais, estando a autora indo além do que foi estabelecido”.

 
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, diz que “(...) de acordo com a jurisprudência desta Corte, há desnecessidade da formalização da cessão, sendo hábil para esse fim a mera troca de ofícios entre a entidade pública federal e o ente municipal, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como ocorreu no presente caso”.

 
Neste sentido, o magistrado citou como exemplo da jurisprudência deste Tribunal, o julgado no REO 93.01.27561-9/DF, de relatoria do Juiz Jamil Rosa de Jesus, da 3ª Turma, publicado no DJ de 09/04/1999, p.160.

Palavras-chave: Recurso Ressarcimento Encargos Cessão Servidor Público

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