Certidão emitida pelo CRA/DF é válida como comprovação de qualificação técnica para fins de licitação

Mantida a decisão que determinou ao MDS a aceitação da Certidão de Acervo Técnico de uma administradora de empresa, apresentada para fins de habilitação técnica em processo licitatório

Fonte: TRF da 1ª Região

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“Nos termos do art. 30, § 3.º, da Lei 8.666/93, será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional ou superior”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a segurança concedida a uma administradora de empresa, determinando que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) aceitasse a Certidão de Acervo Técnico apresentada para fins de habilitação técnica em processo licitatório.


A administradora de empresa entrou com mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do pregoeiro do MDS que, em processo licitatório na modalidade pregão, não aceitou o Atestado de Acervo Técnico emitido pelo Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF), apresentado pela autora.


Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau citou trechos da Lei 8.666/93 que comprovam “inexistir qualquer previsão acerca da impossibilidade de empresas individuais poderem apresentar, a esse título, os acervos Técnico-Profissionais de pessoas físicas”.


Segundo o magistrado, por meio do Atestado de Acervo Técnico emitido pelo CRA/DF apresentado pela administradora ao MDS “detecta-se que perante o referido Conselho Regional foram averbados diversos Registros de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA) da Administradora, com base em Atestados de Capacidade Técnica registrados no CRA/DF, e em consonância com o previsto na Resolução Normativa CFA n.º 304, de 6/4/2005”.


Mesmo entendimento teve o relator, desembargador federal Souza Prudente, ao manter a sentença de primeiro grau. “Da análise do caso concreto, verifica-se que a impetrante comprovou a qualificação técnica mediante Certidão de Acervo Técnico, fornecida pelo Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, afigurando-se, portanto, ilegal, a merecer correção pela via mandamental, o ato que determinou a inabilitação da impetrante em procedimento licitatório na modalidade pregão”.


A 5.ª Turma, dessa forma, negou provimento à remessa oficial. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Licitação; Certidão; Mandado de segurança; Comprovação; Qualificação técnica

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