Celesc vai bancar prejuízo que apagão causou em quermesse de Rio do Sul

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de R$ 7,5 mil, em indenização por lucros cessantes, a Mitra Diocesana de Rio do Sul - Capela Santo Antônio.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de R$ 7,5 mil, em indenização por lucros cessantes, a Mitra Diocesana de Rio do Sul - Capela Santo Antônio, que tivera prejuízos econômicos em festividade tradicional de virada de ano, interrompida por causa da falta de energia elétrica em suas dependências.

Os danos emergentes também serão recompensados pela Celesc, referentes à contratação de banda de músicos, garçons e seguranças, e à aquisição de gêneros alimentícios e materiais para a divulgação do evento, que serão apurados posteriormente no processo.

Na virada do ano de 2007 para 2008, a Igreja pretendia realizar uma festa de réveillon para a comunidade, e angariar fundos para a construção do salão paroquial. Por volta das 22h30min do dia 31 de dezembro, na iminência de começar a festividade, o local ficou sem energia elétrica, que só foi restabelecida no dia seguinte, por volta das 6h30min. A Celesc alegou culpa exclusiva da vítima, que omitira a informação de que a demanda sofreria aumento em razão da festa.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, a tese de sobrecarga perdeu força quando ficou comprovada que a queda de energia ocorreu antes do início da festa. A companhia elétrica também alegou caso fortuito, pela ocorrência de um temporal na região, naquela data.

Laudo meteorológico fornecido pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A ? Epagri, entretanto, previra chuvas, raios e rajadas de vento de maior intensidade.

?Percebe-se que as condições climáticas no período eram favoráveis à ocorrência de temporais localizados, ou seja, não se pode qualificar o evento como imprevisível e inevitável?, analisou o magistrado. Para o desembargador, além da responsabilidade objetiva da concessionária neste caso, por se tratar de relação de consumo, a demora na solução do problema também é motivo para sua condenação, haja vista a preterição da Igreja em relação a outros que tiveram a energia elétrica restabelecida de pronto.

?A fornecedora deve arcar com os danos causados àqueles que foram preteridos no atendimento, ainda que o tenham sido para que se pudesse restabelecer o fornecimento de energia aos casos considerados essenciais ou cujos pedidos de religação tenham sido feitos anteriormente?, finalizou.

A decisão reformou a sentença da Comarca de Ituporanga, no sentido de não fixar valores para os danos emergentes, mas determinar a apuração dos mesmos.

Apelação Cível n. 2010.002289-4

Palavras-chave: apagão

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