CEF é responsável por edital de leilão no qual constaram nomes de devedores

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento, a título de ressarcimento por dano moral, da quantia de R$ 25 mil a Ozaes Barros Mangueira e a Maria Lúcia Guimarães Barros.

Mangueira e Maria Lúcia entraram com ação judicial afirmando que tiveram sua moral abalada quando seus nomes foram incluídos no jornal "O Norte", de ampla circulação, no rol de devedores de imóvel residencial, implicando inegável constrangimento perante a sociedade, em razão da falta de diligência da CEF. Dessa forma, entraram com uma ação pleiteando uma indenização no valor de R$1,5 milhão.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF, a título de ressarcimento pelo dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, devidamente atualizada, acrescida de juros à taxa legal.

Inconformadas, as duas partes apelaram. Mangueira e Maria Lúcia pediram a reforma da sentença no que diz respeito à quantia fixada para fim de reconhecer o valor indenizatório por danos morais. Invocando a jurisprudência, requereram a elevação do valor da condenação. A CEF argumentou que a sentença não levou em conta, na fixação do valor indenizatório, que se deve aferir a personalidade do ofendido. Em seguida, ressaltou que ficou amplamente demonstrado que Mangueira está com seu nome inscrito em órgãos inadimplentes, precisamente no Sadim e Ceris, além de recaírem sobre ele duas execuções fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos autores e negou provimento ao da CEF entendendo que a inclusão indevida do nome dos autores em edital de leilão violou aspectos subjetivos de sua personalidade, atingindo sua honra e imagem perante a sociedade, direitos constitucionalmente protegidos, cuja lesão dá margem à reparação civil por danos morais. Assim, o Tribunal elevou o valor da indenização para R$ 50 mil, que deverá ser rateado entre os dois autores.

A CEF, então, recorreu ao STJ alegando não ter praticado qualquer ato ilícito, pois a publicação de edital de leilão e de intimação que anunciou o nome dos autores como devedores ocorreu no dia 28/11/2000, enquanto, havendo pactuado acordo com eles, ela, CEF, cuidou de solicitar à Condesa, entidade responsável pela execução extrajudicial dos créditos hipotecários da Caixa, a extinção do processo de execução. Afirmaram, ainda, que os autores contribuíram para o fato, pois eles se achavam devedores do financiamento habitacional.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, com relação à prova do dano moral, é clara sua existência devido à demonstração de que o edital foi publicado, porque é senso comum que o anúncio de um leilão extrajudicial de imóvel causa prejuízo ao nome dos supostos devedores na localidade onde são conhecidos e mantêm relacionamento social, profissional e comercial.

Quanto ao valor da indenização, o ministro entendeu que, "na espécie em comento, não é abusivo a justificar a excepcional intervenção do STJ a respeito, reconhecida a expressão do dano derivado de publicação de grande destaque, em jornal de ampla circulação".

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 652715

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