Cebas exige aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade

Mesmo diante da jurisprudência pacificada sobre a obrigatoriedade da aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade para fins de obtenção do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas).

Fonte: STJ

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Mesmo diante da jurisprudência pacificada sobre a obrigatoriedade da aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade para fins de obtenção do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), algumas entidades ainda recorrem ao Superior Tribunal de Justiça para questionar tal entendimento.

Em mandado de segurança rejeitado pela Primeira Seção do STJ, a Fundação Educacional Monsenhor Messias, de Sete Lagoas (MG), defendeu a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos decretos que condicionaram a concessão do Cebas e consequente imunidade constitucional à aplicação do referido percentual de gratuidade.

A Fundação apelou ao tribunal contra a decisão do Ministério da Previdência Social que cancelou seu certificado relativo ao triênio 1998-2000, após constatar que, no período anterior, a aplicação em gratuidade oscilou entre 5,73% e 11,46% da receita bruta.

Citando vários precedentes da Corte, o ministro relator Benedito Gonçalves reiterou que a exigência é constitucional e não extrapola os limites da lei. Ressaltou, ainda, que o percentual de 20% de gratuidade é pré-requisito para a renovação do Cebas.

?A matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, na medida em que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a exigência relativa à aplicação do de 20% da receita bruta em gratuidade, disciplinadas pelos Decretos 752/93 e 2.536/98, para fins de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social?, assinalou. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo relacionado
MS 13692

Palavras-chave: gratuidade

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