CCJ aprova PEC que proíbe prisão de depositário infiel

A Constituição prevê que só é possível a prisão civil por dívida em dois casos: quando a pessoa deixa de cumprir obrigações alimentícias e quando desvia coisa deixada sob sua guarda pela Justiça (agindo, assim, como depositário infiel).

Fonte: Agência Câmara

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 312/08, do deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ), que retira do texto constitucional a hipótese de prisão do depositário infiel.

A Constituição prevê que só é possível a prisão civil por dívida em dois casos: quando a pessoa deixa de cumprir obrigações alimentícias e quando desvia coisa deixada sob sua guarda pela Justiça (agindo, assim, como depositário infiel).

Geraldo Pudim argumentou que o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que vedam a prisão do depositário infiel. O Supremo Tribunal Federal (STF), conforme ele lembrou, também já se definiu pela impossibilidade da prisão do depositário infiel.

O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), explicou que, apesar de modificar uma cláusula pétrea (o artigo 5º da Constituição, sobre os direitos e garantias fundamentais), a PEC não é inconstitucional porque amplia a garantia concedida, ao retirar uma das hipóteses de prisão civil.

Tramitação

A PEC será analisada por uma comissão especial e depois será submetida ao Plenário da Câmara, onde precisará dos votos favoráveis de 308 deputados, em dois turnos.

Íntegra da proposta: PEC-312/2008

Palavras-chave: depositário

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1 Comentários

Anisio Feliciano da Silva advogado15/09/2009 17:35 Responder

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que, em seu art. 11, dispõe: NINGUÉM PODERÁ SER PRESO APENAS POR NÃO PODER CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, e, em razão do Decreto 678/92, também, passou a fazer parte de nosso ordenamento jurídico o "Pacto de São José da Costa Rica" que, em seu art. 7, § 7º, determina que ninguém deve ser detido por dívidas. A Corte Suprema tem mudado o entendimento de prisão do depositário infiel, é pertinente apenas ao depositário infiel FIDUCIÁRIO e não ao depositário infiel JUDICIAL, como consta de vários acórdãos.art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei nº 911/1969 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia, já que norma fal em CONTRATO. O depositário infiel judiciário, detem o bem por determinação judicial e não por força de contrato. O depositário infiel constitucional não é devedor contratual ou é devedor por dívidas. O que a constituição prevê são medidas coercitivas para compelir o depositário (devedor ou não) a restabelecer a garantia do processo de execução, defraudada por ato atentatório à dignidade da justiça, pois esta prisão não é uma pena como entende nossa jurisprudência. Indicutivel que o depositario infile judiciário ratica ato atentatório a dignidade da Justiça. Entedemos que não deve ser alterdo o texo Constitucional, sendo este a única grantia de compelir depoistarios infieis.

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