Cautelar mantém sentença estrangeira que condenou Evadin a pagar 1,5 bilhão de ienes à Mitsubishi

A decisão questionada no STF é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em homologação de sentença estrangeira.

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cautelar (AC 2608) com a qual a defesa da Evadin Indústrias Amazônia S/A pretendia suspender os efeitos de decisão que a condenou a pagar 1,5 bilhão de ienes à Mitsubishi Eletric Corporation, bem como a impediu de comercializar e produzir os produtos da marca japonesa no Brasil. A Evadin alegou que a execução da sentença arbitral japonesa, ainda que provisória, trará prejuízos irreparáveis à empresa, tendo em vista a alta quantia a ser despendida e que inviabilizará a continuidade de sua atividade empresarial. A decisão questionada no STF é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em homologação de sentença estrangeira.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro enumerou as situações que justificam a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, no caso o RE 598754 sob sua relatoria. Entre elas está a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, por meio de decisão proferida pelo presidente do tribunal de origem ou resultante do provimento de agravo. Além disso, é necessário que o recurso extraordinário tenha viabilidade processual (tempestividade, prequestionamento explícito da matéria constitucional e ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição), sem contar os requisitos clássicos para sua concessão (plausibilidade do pedido e perigo da demora da decisão).

?Todavia, não é esse o caso dos autos. O caráter controvertido e inovador da questão jurídica objeto da demanda revela incerteza quanto à qualidade do direito subjetivo objeto do recurso extraordinário. De outro lado, segundo consta na petição inicial, o perigo da demora, conducente à concessão da tutela acauteleadora, residiria no fato de a sentença arbitral estrangeira, porque homologada pelo tribunal competente nacional, constituir título executivo judicial. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, porém, por si só, não representa superveniência de dano irreparável à esfera juridico-patrimonial da parte autora, uma vez que eventuais atos posteriores, tendentes à efetivação do julgado, mostram-se dependentes de intervenção jurisdicional, a qual somente poderá se desencadear sob o pálio do devido processo legal?, afirmou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão.

No mérito, a defesa da Evadin argumenta que a decisão do STJ que homologou a sentença estrangeira atentaria contra a soberania nacional (nos termos do artigo 1º caput e inciso I da Constituição), pois a despeito de os contratos terem sido celebrados no Japão, eram cumpridos exclusivamente no Brasil, o que provaria a nacionalidade da avença. Além disso, a última renovação do contrato entre as duas empresas ocorreu em 30 de abril de 1993, antes, portanto, da edição da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), o que tornaria a cláusula arbitral existente na renovação inválida, segundo a Evadin. Por último, a defesa argumenta que já havia ação de indenização em curso na Justiça brasileira quando da instalação do juízo arbitral no território japonês, circunstância que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

AC 2608

Palavras-chave: sentença estrangeira

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