Cassada ordem de prisão contra acusados de torturar garota

Segundo a denúncia, a jovem havia se recusado a manter relações sexuais com ambos. A decisão do STJ, concedendo habeas corpus aos acusados, foi por empate, o que beneficia os réus

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou ordem de prisão preventiva expedida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) contra dois acusados de tortura e lesões corporais contra uma jovem em Fortaleza.

A prisão foi decretada pelo TJCE ao julgar recurso do Ministério Público, interposto contra decisão de primeira instância que havia rejeitado o pedido de prisão preventiva. Entre a decisão do juiz e o julgamento do recurso transcorreu um ano e meio, período durante o qual os dois acusados responderam livres ao processo. Os autos já estão conclusos para sentença. A decisão do STJ, concedendo habeas corpus aos acusados, foi por empate, o que beneficia os réus.


Para o desembargador convocado Vasco Della Giustina, não há nenhum elemento concreto que justifique a prisão depois de mais de um ano e meio do pedido de sua decretação. “Não há dúvidas de que os fatos narrados na denúncia são gravíssimos, visto que, ao que consta dos autos, os agentes teriam constrangido sob tortura a vítima, a ponto de criar-lhe pânico que fizesse com que ela saltasse da varanda do apartamento, sofrendo diversas lesões corporais”, afirmou.


Entretanto, a meu sentir, a sensação de instabilidade da ordem pública, utilizada como fundamento do decreto de segregação preventiva, decorre da repugnância causada pelo próprio tipo penal, perfazendo alegação genérica que remete à gravidade do crime em abstrato, circunstância que não basta à autorização do decreto de prisão cautelar”, ponderou o relator.


Ele foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Sebastião Reis Júnior divergiram. Em habeas corpus, nessas situações, prevalece a decisão mais favorável aos réus.

Palavras-chave: Cassação; Tortura; Garota; Prisão; Habeas Corpus; Justificativa

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1 Comentários

Pedro de Paulo Coelho estudante01/09/2011 23:41 Responder

Este é um caso de interpretação do juiz do caso, senão vejamos o presnte caso em que a vítima teve que saltar da varanda do apartamento onde acontescia o crime, e, daí vieram as lesões, acredito que sejam graves. Este tipo penal está regulamentado pela lei 9.455/97 (define crimes de tortura), com a pena prevista em seu art. 1º, § 3º, em pena de 04 a 10 anos de reclusão. Po outro lado, a lei 8.072/90 ( que define os crimes hediondos) em seu art.2º, \\\"caput\\\" que considera o crime de tortura como crime hediondo, e, diz que são insuscetíveis de: Inciso II- Fiança. Ainda neste mesmo artigo em seu § 1º que prevê o cumprimento inicial da pena em regime fechado. Ainda assim o juiz da primeira instância nega a preventiva dos acusados, daí tem-se um recurso, no qual o TJCE decreta a preventiva dos réus, e depois o STJ, concede o HC, só pelo fato do tempo que transcorreu em relação ao crime e o processo ainda não julgado. Brincadeira, onde está a seriedade.

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