Caso Pantai Lounge: recurso negado

A Câmara rejeitou o recurso o dono de uma casa noturna, acusado da matar de seu sócio, contra a decisão que o pronunciou

Fonte: TJMG

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou ontem provimento a recurso de L.C.R.C., empresário dono da casa noturna Pantai Lounge, acusado da morte de seu sócio G.F.S. Ele entrou com recurso contra a sentença que o pronunciou, isto é, que determinou que fosse julgado por Júri Popular.


L.C.R.C. foi denunciado pela morte do sócio G.F.S., cujo corpo foi encontrado no dia 31 de agosto de 2009 dentro da boate Pantai Lounge, localizada na avenida Prudente de Moraes, no bairro Cidade Jardim, região centro-sul de Belo Horizonte. O corpo estava dentro de um carrinho de supermercado, em estado de decomposição, coberto por uma lona preta, com sinais de espancamento e estrangulamento.


De acordo com o processo, a vítima havia conseguido um patrocínio para investir no bar, no valor de R$ 20 mil, que foi usado por L.C.R.C. sem o seu consentimento. G.F.S. deixou então de confiar no sócio e passou a administrar sozinho as finanças do bar, impedindo que L.C.R.C. tivesse acesso às contas e aos cartões e talões de cheque da empresa. Ressentido com a exclusão, o réu teria se vingado, cometendo o assassinato.


O juiz Guilherme Queiroz Lacerda pronunciou L.C.R.C. em setembro de 2011 para que fosse submetido a julgamento pelo I Tribunal do Júri de Belo Horizonte.


No recurso, o réu pediu a nulidade da decisão, alegando que não houve motivo torpe. Pediu também a desclassificação do crime de ocultação de cadáver para a modalidade tentada, sob a alegação de que a remoção do corpo do piso superior, onde se encontrava o bar, para o piso inferior não pode ser equiparada à consumação do crime de ocultação.


O relator do recurso, desembargador Adilson Lamounier, contudo, entendeu que pelas provas produzidas em Juízo ficou caracterizado o motivo torpe do crime. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de ocultação de cadáver, disse que “confirmada a decisão de pronúncia, a análise de tal pleito deve ser submetida ao Tribunal do Júri”, afirmou.


Os desembargadores Eduardo Machado e Júlio César Lorens acompanharam o relator.

 

Processo: 7078331-50.2009.8.13.0024

Palavras-chave: Homicídio; Júri popular; Ocultação de cadáver; Motivo torpe

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