Caso Febem-SP poderá levar TST a rever sua jurisprudência

Fonte: TST

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O julgamento do recurso da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem-SP) pela Seção de Dissídios Coletivos nesta quinta-feira (18) poderá resultar na revisão ou cancelamento de um item da jurisprudência do TST (OJ nº 5 da SDC), que aponta a impossibilidade jurídica de ajuizamento de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público, em razão da falta de lei que assegure aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho. A Comissão de Jurisprudência do TST analisará a conveniência de a OJ ser revisada.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho, a falta de lei regulamentadora do direito de greve no serviço público criou uma ?situação surreal?, que está obrigando a Justiça do Trabalho a rever conceitos para adaptar-se à realidade dos fatos. ?Há dezessete anos aguardamos a regulamentação do direito de greve no serviço público. A situação é de um surrealismo absoluto na medida em que a Constituição assegura a liberdade sindical ampla, admite a greve, mas não permite a negociação coletiva. Trata-se de uma contribuição tupiniquim ao direito comparado em matéria de direito coletivo?.

A decisão da SDC no caso Febem significou uma cisão na OJ nº 5. O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as cláusulas sociais decorrentes do desdobramento da greve e acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica somente em relação às cláusulas econômicas. Em relação às cláusulas econômicas, o processo foi extinto sem julgamento de mérito com base no princípio constitucional da ?anterioridade orçamentária? (artigo 169 da CF), que exige a prévia dotação de recursos no orçamento para as despesas com pessoal da União, Estados e Municípios.

O ministro Luciano de Castilho acrescentou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam exercício do direito de greve foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário). ?Como juiz não pode deixar de julgar, só resta a ele decidir com a legislação disponível. Por isso fiz a distinção ? de um lado as reivindicações de natureza econômica, que não se sujeitam ao dissídio coletivo face ao princípio da reserva legal, e as sociais, que não teriam esse limite?, explicou, durante o julgamento do recurso da Febem-SP.

Para o ministro João Oreste Dalazen, a revisão da OJ nº 5 da SDC é urgente. ?Penso que já é tempo de revisarmos essa orientação jurisprudencial. Quanto às cláusulas de natureza econômica, parece não haver dúvidas quanto à inviabilidade jurídica em face artigo 169 da Constituição e seus parágrafos. No que diz respeito às cláusulas de natureza social, não vejo razão para que o poder normativo não seja exercido, mesmo em face de ente público?, afirmou. Dalazen lembrou que o artigo 114 da Constituição, antes da reforma do Judiciário, já atribuía competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios coletivos em face de ente público, desde que envolvesse servidores celetistas.

O ministro Barros Levenhagen ponderou que este não era o melhor momento para a revisão da OJ nº 5 da SDC, devido às circunstâncias do caso. Ele afirmou que a cisão da OJ somente seria pertinente se se tratasse de dissídio de natureza econômica suscitado pelo sindicato dos trabalhadores. ?Trata-se de um dissídio de greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho para exame da abusividade ou não do movimento. Quando o sindicato dos trabalhadores ajuizar o dissídio, aí sim teremos condições de fazer essa cisão entre claúsulas econômicas e sociais?, explicou. Para Levenhagen, em casos onde se discute abusividade da greve não pairam dúvidas sobre a competência da Justiça do Trabalho, mesmo em se tratando de fundação pública, porque o regime é celetista.

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