Caso com homem casado não dá direito a união estável

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família

Fonte: TJRS

Comentários: (11)




A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, a uma mulher que alegou conviver com um homem casado.


A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua mulher, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.


O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.


A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama e apelou ao TJ-RS.


O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.


Em seu voto, o desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da mulher. Ficando comprovado, isto sim, que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a mulher, com quem convivia.


Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.


Ele também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Segundo processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.


Participaram do julgamento os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: união estável direito casamento convivência objetivo constituição

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11 Comentários

Rúdi Maria Cristani advogada02/09/2013 14:12 Responder

Tenho por correto o julgamento pelos julgadores, tanto de primeiro grau, bem como TJRS. Se faz necessário para a união estável que as partes não possuem impedimento algum para casarem.

Raimunda L. de Brito assistente social e advogada02/09/2013 14:40 Responder

Concordo plenamente com a decisão. Obrigada por estarem sempre enviando matérias elucidativas ao complemento profissional.

Rosemir Aparecido da Silva Advogado02/09/2013 15:07 Responder

Decisão Acertadíssima!!!

Marcelo Guerreiro Advogado02/09/2013 17:30 Responder

Totalmente acertada e coerente a decisão mantida no juízo \\\"ad quem\\\", já que o elemento básico para a união estável é o intuito inequívoco de constituição de família, o que é inviável no caso em tela...

cinthya rocha advogada02/09/2013 17:47 Responder

sábia decisão.

Claudionor Benite advogado02/09/2013 19:02 Responder

Correta e interessa pra mim. Há possibilidade de fornecer o número do processo? Grato Claudionor Benite

Edsonina Advogada02/09/2013 20:55 Responder

Corretíssima decisão. Tive um processo nos mesmos moldes , aqui em Brasília e a decisão fundou-se nos mesmos argumentos.

J.L.Barbosa Advogado03/09/2013 9:22 Responder

Tudo nos convém, porém nem tudo nos é lícito. É bom que as mulheres apartir de tal fundamentação, fiquem mais espertas precavewndo-se para o futuro. Se ajuntar a um homem que procure de imediato legalizar a sua situação existente entre o casal, assim evitando decepções no futuro. J.L.Barbosa-Advogado...

Demerio Ispir Rassi advogado03/09/2013 12:01 Responder

Não resta a menor sombra de dúvidas que não é possível que seja declarada a união estável do casal, quando o homem é casado, mesmo porque ele ainda é claro, encontra-se ligado com a sua mulher pelo casamento. Se esse homem fosse separado legalmente aí sim, poderia viver em união estável.

Lucimar Santini advogada03/09/2013 15:22 Responder

Correta a decisão, pois do contrário, veríamos uma enxurrada de ações requerendo união estável, o que não dá para admitir em casos dessa natureza, pois a mulher sabia que o homem era e continua casado. Se houvesse intenção de viver com a mesma, já teria se separado da esposa muito antes.

Dr. BETO PAES ( Porangaba - SP ) advogado03/09/2013 18:28 Responder

As pessoas que mantém relacionamento, como é o caso em questão, precisam dissertar sobre o que é concubinato, e o que é união estável. Homem casado que mantém relacionamento com mulher desimpedida de matrimônio, o regime estabelecido entre ambos é o de concubinato. Diferente, portanto, da união estável, prevista na Constituição Federal. Decisão Acertadíssima.

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