Casas Bahia é condenada a indenizar cliente por negativação indevida

As Casas Bahia terão que desembolsar a quantia de três mil reais para ressarcir uma consumidora, cujo nome foi incluído indevidamente no cadastro de restrição ao crédito.

Fonte: TJDFT

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As Casas Bahia terão que desembolsar a quantia de três mil reais para ressarcir uma consumidora, cujo nome foi incluído indevidamente no cadastro de restrição ao crédito. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

O juiz explica, desde logo, que a relação estabelecida no caso guarda natureza consumerista, devendo ser resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê, entre outros, o princípio da responsabilidade civil objetiva, bem como a obrigação de indenizar. Isso porque a própria loja reconheceu o equívoco cometido quanto ao lançamento da restrição cadastral, afirmando que "em razão de um problema ocorrido nos sistemas internos de repasse de valores, não houve a correta identificação do pagamento".

A loja afirma ainda que emitiu diversos avisos à autora, por meio de cartas e ligações telefônicas. Entretanto, não conseguiu comprovar o encaminhamento de tais cobranças, visto que sequer consta dos autos a remessa à autora da notificação exigida pelo CDC, antes do lançamento do nome desta nos órgãos responsáveis pela catalogação dos maus pagadores.

"De fato, para quem prima por levar uma vida honesta, ter o nome levado aos cadastros responsáveis pela catalogação dos maus pagadores, sem que esteja em débito para com a empresa, é motivo de abalo moral passível de ressarcimento", afirma o juiz. Embora o dano tenha decorrido muito mais da negligência da ré em reconhecer o pagamento realizado, do que da intenção de causar danos, o juiz esclarece que "o fato não se circunscreveu à esfera íntima da autora, repercutindo também na sua vida em sociedade, quando fora impedida de contratar crédito no comércio local, numa sociedade marcadamente de consumo como a nossa, cujo nome limpo na praça é essencial à sobrevivência do indivíduo".

Verificada a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, resta ao juiz a tarefa de fixar o valor indenizatório devido. No tocante a esse aspecto, o magistrado entende que três fatores, sem falar no bom senso, devem ser considerados para tanto: grau de culpa do agente causador do dano, repercussão do ato na vida da parte autora e situação financeira de ambas as partes. Isso sem esquecer o duplo caráter indenizatório, que visa inibir a prática de atos semelhantes ao que deu origem à demanda e ressarcir a vítima sem, porém, ensejar-lhe enriquecimento ilícito.

Considerando tais parâmetros, o juiz fixou em R$ 3.000,00 o valor indenizatório a ser pago, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data da negativação, além de declarar inexistente a dívida constante no cadastro do SPC/CDL-DF, determinando que seja expedida comunicação do fato a tal órgão.

Nº do processo: 2007.07.1.034481-2

Palavras-chave: negativação indevida

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