Casal que sofreu AVC deve receber medicamentos do Estado

Fornecimento de medicamento a casal portador de seqüelas de acidente vascular cerebral (AVC).

Fonte: TJRS

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O Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro do TJRS confirmou decisão de 1º Grau, determinando ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento de medicamento a casal portador de seqüelas de acidente vascular cerebral (AVC). Reconheceu que os autores da ação são pessoas carentes e a falta de tratamento lhes acarretará risco de morte. Conforme o magistrado, que atua na 22ª Câmara Cível, o direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receberem do ente público os medicamentos necessários.

O Estado apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou procedente os pedidos dos demandantes, concedendo tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Hydergine SRO 6 mg, em 48 horas. Como o demandado não havia cumprido a determinação judicial, foi deferido o bloqueio de valores postulados pelos autores.

Em decisão monocrática, o relator do recurso destacou que o art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, em suas três esferas, o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos. Desta forma, incumbe ao cidadão optar entre os entes públicos referidos qual deve lhe prestar assistência à saúde.?

Atendimento a pessoas carentes

Na avaliação do Desembargador, é conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da Carta Magna.

A Lei nº 9.908/93 determina ao Estado, ainda, o fornecimento, de forma gratuita, de medicamentos excepcionais, indispensáveis à vida, para pessoas que não possam arcar com os gastos decorrentes de tratamento. As despesas devem correr por conta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.828/93.

Proc. 70020580825

Palavras-chave: medicamento

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