Casal é condenado a 17 anos por associação e tráfico de drogas

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz substituto da 1ª Vara de Entorpecentes do DF condenou a modelo F. B. T. e C. A. R. L. por tráfico de drogas e associação para o tráfico. F. foi condenada a 8 anos de reclusão em regime semiaberto, enquanto C. a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.


De acordo o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, os dois réus se associaram para a prática de tráfico de drogas no período de janeiro de 2018 a agosto de 2020. Segundo a denúncia, os dois atuavam de forma habitual, permanente e organizada, o que incluía divisão funcional de tarefas. Segundo o MPDFT, a modelo - também conhecida como "Pâmela Pantera" - possuía em dois depósitos, um em Águas Claras e outro no Setor Hoteleiro Norte, porções de cocaína e maconha para a difusão ilícita. As drogas, de acordo com a denúncia, seriam fornecidas por Carlos. Diante dos fatos apresentados, o MP requereu a condenação dos réus pela prática das condutas delitivas previstas nos caput dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.


A Defesa de ambos os réus pediu a absolvição dos acusados e pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de uso próprio.


Ao julgar, o magistrado pontuou que a materialidade delitiva e a autoria estão comprovadas pelas provas dos autos e a “condenação de ambos é medida imperativa”. De acordo com o juiz, C. e F. “praticaram, em conluio, o delito de tráfico de drogas, sendo que ambos estavam associados, de forma estável e permanente”.


“Nesse contexto, a palavra das testemunhas policiais, aliada à apreensão do entorpecente em local vinculada à ré, bem como ao teor das conversas travadas pelos acusados, destacando-se as circunstâncias do caso, em que há fortes relatos de que a acusada oferecia serviços sexuais, juntamente com drogas, a seus clientes, permite concluir, à míngua de qualquer dúvida, terem os acusados praticado os delitos de tráfico e associação ora analisados”, registrou, lembrando que “o réu C. fornecia entorpecente à acusada para que ela, então, fornecesse aos seus clientes dos serviços sexuais”.


Dessa forma, F. B. T. foi condenada a oito anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 1.200 dias-multa. Ela poderá recorrer em liberdade. Já C. A. R. L. teve a pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e não poderá recorrer em liberdade. Ele também foi condenado a  1.339 dias-multa. Cada dia-multa é calculado à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0734316-28.2020.8.07.0001

Palavras-chave: Condenação Reclusão Associação Tráfico de Drogas Lei de Drogas

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