Carteiro acusado de violar correspondências pode responder ao processo em liberdade

Autos indicam que o acusado tem domicílio e não tem antecedentes criminais, sendo assim não causará embaraços ao processo

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF da 1ª Região julgou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a prisão preventiva de um carteiro acusado de violação de correspondência e peculato. Segundo o MPF, o carteiro desviava correspondências que continham cartões de banco e as repassava a terceiros que abriam estas correspondências, desbloqueavam e habilitavam os cartões para compras e saques, fraudando os titulares.
 
Como a Justiça Federal da Bahia concedeu liberdade provisória aos acusados independentemente de fiança, o MPF recorreu ao TRF1 pedindo a prisão preventiva ou fiança de R$ 5 mil, conforme o Código de Processo Penal, além do afastamento do carteiro das funções na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
 

Ao analisar o recurso em sentido estrito, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que a prisão preventiva constitui medida de exceção e somente se justifica se objetivamente demonstrada a ocorrência das circunstâncias legais que a autorizam, sendo regra o acusado defender-se em liberdade, tendo em vista a presunção de inocência como garantia constitucional.
 

“Para considerar-se necessária a segregação cautelar, sob o argumento da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, é necessário que haja, nos autos, elementos que demonstrem que o denunciado busca furtar-se da aplicação da lei, que planeja fugir, e que há real possibilidade da fuga. No que se refere à garantia da ordem pública, justifica-se a prisão preventiva na hipótese de existirem indícios de que o acusado, em liberdade, tornará a delinquir”, disse o magistrado.
 

Como os autos indicam que o acusado tem domicílio e não tem antecedentes criminais, o relator entendeu que ele pode responder ao processo em liberdade, pois não causará embaraços ao processo.
 

No entanto, Cândido Ribeiro atendeu ao MPF apenas para aplicar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública ao carteiro.
 

A decisão foi unânime.
 

Processo n º  0030569-90.2012.4.01.3300

Palavras-chave: Carteiro Violação Correspondências Processo Liberdade

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1 Comentários

Antonio de Assis Nogueira Júnior Funcionário Público07/06/2013 20:06 Responder

São Paulo, 07 de junho de 2013. Presunção de inocência! Desviava ou não desviava? O Brasil, com legislação frouxa acompanhada de decisão judicial, é cada dia o pior exemplo para o mundo civilizado. Todos os criminosos respondem em liberdade, porque não há decisão transitada em julgado, isto é, decisão definitiva. Até que ocorra, o que vai fazer o suspeito (suspeito?)? Vai continuar no ofício que escolheu de fraudar etc. O será que vai mudar? Brasil não é país sério e dificilmente será. Não adianta afirmar que daqui alguns séculos mudará. Mudará sempre para pior! Triste realidade hoje e no futuro. Polícia que investiga e MP que denuncia não valem nada. Repito: As nossas leis são frouxas e os criminosos de todas as estirpes sabem disso e por isso continuarão fazendo o que sabem fazer. Ah! A ficha policial tornar-se-á gigantesca, talvez com alguns metros. Em suma: Cada qual, cada um, que se cuide! Tempos piores virão. Por que? O Governo do PT e certos membros do atual Poder são muito parecidos com o Dr. Paulo Salim Maluf, atual Deputado Federal que goza de imunidade! Mundo, mundo... vasto mundo... Por ora basta. Antonio de Assis Nogueira Júnior

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