Cargo de oficial de justiça é aceito como atividade jurídica.

Concessão da segurança.

Fonte: Sentença Cível

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 001.10.004289-0
IMPETRANTE: ENGRACIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO
ADVOGADO: PEDRO LUIZ VIANA LOPES E OUTRO
IMPETRADO: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA JURÍDICA PELO PERÍODO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. CANDIDATA QUE EXERCE, DESDE O ANO DE 2005, HÁ APROXIMADAMENTE 5 - CINCO - ANOS, PORTANTO, O CARGO DE OFICIALA DE JUSTIÇA, QUE, A PARTIR DE 2008, PASSOU A SER EXCLUSIVO DE BACHAREL EM DIREITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE JURÍDICA PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELO CERTAME. INSCRIÇÃO DEFINITIVA QUE DEVE SER REALIZADA. PARTICIPAÇÃO NA FASE SUBSEQUENTE QUE DEVE SER VIABILIZADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


Vistos etc.

I - RELATÓRIO

ENGRACIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO, qualificada, devidamente representada por advogado, promove MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, aduzindo, em síntese, que: participou do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, obtendo êxito, inclusive, nas 3 - três - primeiras etapas, quais sejam, avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática, pelo que foi convocada a fase imediatamente subsequente, chamada "inscrição definitiva"; nesta, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de 3 - três - anos de atividade jurídica; no exercício do cargo de Oficiala de Justiça, desde 2005, teria apresentado declaração do Tribunal de Justiça deste Estado, que registrou o tempo de serviço, bem assim a exigência, a partir de novembro de 2008, com a edição da Lei Complementar n. 372/2008, do curso superior em Direito para o ingresso no referido cargo; ocorreu que a autoridade apontada como coatora não considerou, na íntegra, o período de labor, pouco mais de 4 - quatro - anos, sob argumento de que, somente a partir de 2008, o cargo seria privativo de bacharel em direito; nessa direção, a impetrante teria pouco mais de 1 - ano - de atividade jurídica; esse entendimento, manifestamente ilegítimo, por contrariar, inclusive, a jurisprudência da Suprema Corte do nosso país, a impediu de prosseguir nas demais fases do supracitado certame. Com estes argumentos, requereu provimento jurisdicional para que a autoridade apontada como coatora considere como atividade jurídica o período de tempo em que exerce o cargo de Oficiala de Justiça, na integralidade, portanto, efetivando, por consequência, a sua inscrição definitiva, possibilitando, com isto, a sua permanência no concurso público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, com o consequente direito a participação na etapa subsequente, qual seja, a prova oral.

Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 23/149.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo, às fls. 156/160, pleiteando, na ocasião, a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo.

Em parecer de fls. 472/478, o Órgão do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou as folhas 497/499, pugnando pela denegação da segurança.

Relatado, decido.


II - FUNDAMENTOS

C
omo é cediço, o conceito de atividade jurídica, exigida para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, ainda comporta interpretações conflitantes.

Isto porque não existem, de um modo absoluto, critérios objetivos e específicos, estranhos a qualquer divergência, até mesmo em razão da variedade de circunstâncias, das particularidades que se postam no mundo real.

A despeito dessa discussão, o exercício de cargo privativo de bacharel em direito estaria entre as atividades que, de um modo geral, e sem qualquer óbice, albergaria os mandamentos exigidos, a experiência que o constituinte, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, busca encontrar naqueles que almejam as carreiras supracitadas.

Sob esse aspecto, o cargo de Oficial de Justiça, integrante do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, passou a exigir, como requisito de ingresso, a partir da vigência da Lei Complementar n. 372/2008, o diploma de nível superior em Direito.

Cotejando os dispositivos daquele diploma, verifica-se que, a despeito da mudança do nível de escolaridade, as atribuições daquele ofício não suportaram qualquer alteração.

Ora, se o referido diploma normativo não alterou, tampouco acresceu atribuições aquele ofício, modificando, tão somente, o requisito de ingresso, tem-se que o Oficial de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já desempenhava a função específica de bacharel em direito. A Lei apenas corrigiu uma incongruência que perdurou durante anos.

Ocupando o referido cargo desde outubro de 2005, a impetrante cumpriria, sem qualquer óbice, os requisitos exigidos para a inscrição definitiva do Concurso Público para o provimento do Cargo de Promotor Substituto deste Estado, qual seja, 3 - três - anos de atividade jurídica.

Inexiste, portanto, razoabilidade na decisão que excluiu a candidata daquele certame sob o argumento de que sua atividade jurídica somente poderia ser considerada a partir da vigência da Lei Complementar n. 372/2008.

A respeito do tema em debate, vejamos a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA POR TRÊS ANOS. COMPROVAÇÃO. 1. É legítima, legal e constitucional a exigência de tempo de exercício de atividade jurídica pelo período mínimo de três anos para o ingresso na magistratura, mas o seu conceito deve ser interpretado de forma ampla, de modo a compreender não apenas o exercício da adovacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel de direito, como também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até estágios nas faculdades de Direito, doadoras de experiência jurídica. Precedentes. 2. Recurso provido". (RMS 18513/BA - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2004/0087472-1, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, TE - Sexta Turma, DJ 10.10.2005, p. 435).

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ATIVIDADE JURÍDICA - CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO - COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - UNÂNIME. A atividade jurídica exigida ao candidato que concorre ao Concurso Público de Juiz de Direito Substituto deve ser interpretada de forma ampla, devendo compreender as atividades desenvolvidas perante os Tribunais e os Juízos de Primeira Instância, além do exercício da advocacia, de cargo no Ministério Público, na Magistratura ou outro qualquer privativo de Bacharel em Direito". (20050020076508MSG, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 22/11/2005, DJ 31/03/2006 p. 136).

Ante ao exposto, concedo a segurança pleiteada para que a autoridade coatora considere, como atividade jurídica, o período de tempo em que ENGRACIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO exerce o cargo de Oficiala de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, efetivando, por consequência, a sua inscrição definitiva, possibilitando, com isto, a sua permanência no concurso público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, com o consequente direito a participação na etapa subsequente, qual seja, a prova oral.

Custas na forma da lei. Sem condenação em verba honorária (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 11 de julho de 2010.


Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito

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