Candidatos sub judice não têm direito a lista separada em concurso público, decide STF ao suspender liminar do TJ-GO

Presidente do STF,  ministro Luís Roberto Barroso, pontuou que liminar viola "a ordem jurídico-constitucional que rege a Administração Pública”

Fonte: Enviado por Vinícius Braga

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Reprodução: Pixabay.com

Candidatos sub judice, aqueles que foram eliminados em alguma etapa do concurso público, mas garantiram o direito de continuar participando por determinação judicial, não têm direito a uma lista separada no certame, diante do risco de “violar a ordem jurídico-constitucional que rege a Administração Pública”. Assim considerou o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, ao suspender uma liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que ordenava o Estado de Goiás a elaborar uma lista autônoma no concurso da Polícia Civil para os candidatos em questão.


Relator da ação, o ministro acatou os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), a qual enfatizou que, ao determinar a elaboração de duas listas, a liminar implicaria em expansão indevida do número de vagas reservadas pelo Estado ou preterição do candidato cujo avanço no certame se deu mediante decisão judicial.


O ministro avalizou a posição da PGE-GO e considerou que “a decisão liminar segrega, sem justificativa plausível, os candidatos que seguiram no concurso por decisões judiciais, independentemente de sua pontuação”. Barroso acrescentou: “Para fins de elaboração de lista de classificação, o candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica aos demais participantes do certame, não podendo ser prejudicado pelo mero exercício do direito constitucional de ação”.


Outro ponto levantado pelo relator é que a decisão de origem pode levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, “o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público. Por essas razões, considero plausível o direito alegado.”


Em relação à urgência na concessão da medida, Barroso também entendeu configurado o requisito. “Considerando a iminência das datas de nomeação (31 de janeiro) e posse (5 de fevereiro) dos aprovados, há risco na demora da prestação jurisdicional, não se podendo aguardar o fim da instrução para apreciação direta do mérito da suspensão de segurança”. Desta forma, o presidente do STF deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da decisão impugnada.

Palavras-chave: Candidatos Sub Judice Direito Lista Separada Concurso Público

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