Candidato que ainda não tem idade máxima pode concorrer a curso de formação de sargentos
Juiz Federal Marcos José Brito Ribeiro, substituto na 13ª vara Cível do DF deferiu liminar.
Candidato que ainda não completou idade máxima consegue liminar para participar de exame para curso de formação de sargentos das Forças Armadas. Decisão é do juiz Federal Marcos José Brito Ribeiro, substituto na 13ª vara Cível do DF.
O candidato alegou que, ao tentar se inscrever para o exame de admissão no curso de formação, foi impedido porque o edital prevê limite de 24 anos de idade para a participação. Ele então requereu tutela de urgência para poder participar do curso, alegando que tem 23 anos de idade e que não completará a idade máxima até sua possível matrícula no curso, não podendo ser impedido de participar do curso. Também afirmou que a exigência de idade máxima não encontra amparo legal.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora a exigência de limitação de idade encontre amparo na lei 12.705/12, para o caso dos autos ela não se sustenta, por sua incompatibilidade com o artigo 7º, inciso XXX, da CF/88.
O magistrado considerou a súmula 683 e a tese 646 do STF e afirmou que, conforme precedentes, a fixação de limite de idade é admissível para ingresso nas Forças Armadas, desde que seus limites estejam previstos em legislação específica e se justifiquem pelas peculiaridades do cargo.
“Sabe-se que o critério etário para ingresso nas carreiras militares, de forma geral, está relacionado ao vigor físico e mental dos candidatos, necessários ao desempenho de sua missão constitucional, vocacionada à segurança e a preservação da ordem pública e da defesa nacional. Todavia, importa consignar que a aptidão física deverá ser aferida em inspeção de saúde, etapa própria do certame, quando os candidatos de todas as idades serão avaliados quanto às suas condições físicas e psíquicas.”
Para o juiz, no contexto, houve violação do princípio da razoabilidade, porque se encontra em descompasso com as exigências imanentes à natureza das funções "o requisito de que os candidatos ao posto de Sargento das Forças Armadas tenham idade não superior a 24 (vinte e quatro) anos".
Assim, deferiu a tutela requerida, suspendendo o ato que impediu sua inscrição no certame, e determinando que ele seja autorizado a se inscrever no exame de admissão no curso de formação e graduação de sargentos até ulterior decisão do juízo.
Processo: 1008782-32.2019.4.01.3400