Candidato pede reexame de teste físico

O Tribunal não concedeu o recurso, movido por um então candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar, o qual argumentava que o examinador dos testes físicos não procedeu corretamente

Fonte: TJRN

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Ao julgar o Mandado de Segurança n° 2010.009515-8, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não concedeu o recurso, movido por um então candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar, o qual argumentava que o examinador dos testes físicos não procedeu corretamente.


O autor do mandado argumentou que se inscreveu no concurso público para as vagas ofertadas na Região de Natal, Macaíba e Parnamirim, sendo aprovado na primeira fase, classificando-se no 2148º lugar, conforme Edital nº 0211/2010.


No entanto, ressalta que foi considerado inapto na 2ª fase do certame, consistente na avaliação de condicionamento físico e conta que, atendendo ao comando do examinador, iniciou o exame de tração na barra fixa e, depois de efetivar as duas repetições exigidas no item 2.2 do Edital nº 0211/2010, ficou aguardando a ordem para descer do equipamento, o que, segundo ele, não aconteceu.


Ao término do exercício, diz que foi informado pelo examinador de que não foi dado o segundo comando de voz "OK", razão pela qual não foi aprovado.


A decisão do Pleno ressaltou que que os documentos nos autos não são suficientes para demonstrar a veracidade da alegação do candidato, de que teria sido eliminado de forma arbitrária e injusta.


A ausência de cópia do audiovisual da execução do exercício de tração na barra fixa impede qualquer incursão no acerto ou desacerto da conduta do examinador, bem como deve ser levado em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.


A decisão também destacou que o próprio edital não permite a revisão do exame de aptidão física.
 

 

Mandado de Segurança n° 2010.009515-8

Palavras-chave: Candidato; Reexame; Teste Físico; Candidato

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