Candidato obtém direito à nomeação em concurso

Sentença determina a nomeação do candidato A.B.F.S. no cargo de Agente Administrativo, atual Técnico do Ministério Público Estadual.

Fonte: TJRN

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Uma sentença publicada hoje pela 4ª Vara da Fazenda Pública determina que o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador Geral de Justiça, nomeie imediatamente o candidato A.B.F.S. no cargo de Agente Administrativo, atual Técnico do Ministério Público Estadual - área administrativa, sob pena de multa diária, no valor de seis mil reais, com igual responsabilização pessoal do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.


O autor ingressou com a ação objetivando, na condição de candidato ao provimento do cargo de Agente Administrativo do Ministério Público Estadual, então ocupante da 27ª classificação, a concessão de liminar para a imediata anulação de um dos quesitos da prova escrita objetiva, com a consequente atribuição de pontos e reclassificação, sob o argumento de que a referida questão não constava do edital de regência do concurso.


A 4ª Vara da Fazenda Pública já havia deferido anteriormente o pedido de liminar determinando a anulação da questão nº 27 do Concurso Público de provimento do cargo de Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pela sua não previsão no Edital do concurso, e a consequente alteração da classificação do candidato, A.B.F.S., acrescentando um acerto a mais em sua pontuação de conhecimentos específicos da prova objetiva, referente a questão já citada.


Em seguida, a Fundação Carlos Chagas, organizadora da seleção, informou o cumprimento da decisão, reclassificando o autor para a 9ª posição. Porém, meses após ao ajuizamento da ação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte procedeu a nomeação de 19 candidatos. Mas - de acordo com o juiz - se pela reclassificação materializada pela organizadora do concurso público (a Fundação Carlos Chagas) o candidato estaria, por força de decisão judicial, ocupando a 9ª posição, teria, agora, sem qualquer óbice, direito subjetivo a nomeação e posse (esta última desde que cumpridos os requisitos legais), porque já foram convocados outros candidatos que ocupavam posições bem além da sua.


Porém, mesmo tendo determinando a nomeação do candidato de imediato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, insistiu em não cumprir a ordem do juízo, informando que em casos de candidatos sub judice, o procedimento adotado pela Procuradoria Geral de Justiça é a reserva de vagas até o trânsito em julgado de eventual decisão de procedência do seu pedido.


O juiz então esclareceu que a decisão judicial não determinou, em nenhum momento, a aplicação do entendimento sustentado pela Procuradoria Geral de Justiça. Ordenou, por outro lado, e com clareza ímpar, a nomeação imediata (e posse, por conseguinte) do autor ao cargo de Agente Administrativo, atual Técnico do Ministério Público Estadual, área administrativa.


Para o magistrado, a violação do dever de cumprimento das decisões judiciais constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta. Assim, elevou o valor da multa para R$ 6.000,00.

Palavras-chave: Candidato Nomeação Concurso Direito

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