Candidato eliminado do concurso do Corpo de Bombeiros de Goiás por multa da Lei Seca garante na Justiça retorno ao certame

Em defesa do candidato, o advogado Daniel Assunção destacou no mandado de segurança não existir processos em curso ou condenação criminal contra ele, não cabendo, portanto, a sua eliminação do certame.

Fonte: Enviado por Vinícius Braga

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Reprodução: Pixabay.com

Um candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que havia sido eliminado por multa lavrada em blitz da Lei Seca garantiu na Justiça o direito de retornar ao certame. A decisão é do juiz substituto em 2º grau Fernando de Mello Xavier, da 7ª Câmara Cível de Goiânia. Em defesa do candidato, o advogado Daniel Assunção destacou no mandado de segurança não existir processos em curso ou condenação criminal contra ele, não cabendo, portanto, a sua eliminação do certame.


O advogado, do escritório Daniel Assunção Advogados, explica que o candidato foi eliminado injustamente do concurso público na fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social, em razão de multa de trânsito obtida em blitz da balada responsável, no ano de 2019, quando realizou o teste do bafômetro, sendo aferido o percentual mínimo de medição considerado pelo etilômetro, o qual só foi passível a autuação de trânsito.


“O impetrante providenciou o envio das Certidões Negativas Criminais e Antecedentes Criminais nos termos do que prevê o edital, comprovando não existir processos em curso ou condenação criminal contra si, não cabendo, portanto, a eliminação do candidato pela existência de multa/autuação administrativa sem reflexo criminal, ou seja, que não ensejou processo/condenação criminal”, reforçou o advogado em sua defesa.


Além disso, ele baseou-se em entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão, que decidiu que o candidato só deve ser eliminado se tiver processo criminal transitado em julgado, o que não é o caso da parte autora.


Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado, que ressaltou em sua decisão: “em regra, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, para que seja configurado antecedente criminal, é necessária sentença penal condenatória por órgão colegiado ou definitiva. No presente caso, não houve sequer inquérito ou processo penal, haja vista que o delito se configurou apenas na esfera administrativa, com aplicação de multa de trânsito”. Desta forma, deferiu o pedido liminar para que o candidato retorne ao certame.

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