Candidato aprovado para o cargo de cirurgião-dentista será nomeado

O juiz determinou a imediata nomeação e posse no cargo de Cirurgião-Dentista Bucomaxilo-facial, nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a imediata nomeação e posse no cargo de Cirurgião-Dentista Bucomaxilo-facial, nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte, a um candidato aprovado em concurso público realizado no segundo semestre de 2008.


O autor narrou nos autos que participou de concurso público para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria Estadual de Saúde Pública em 12 de outubro de 2008, tendo sido classificado em 3º lugar, e que o concurso teve prazo de validade expirado em 27 de dezembro de 2012. O concurso teve uma vaga para o cargo, além de cadastro de reserva para a região metropolitana.


Porém, afirmou que houve contratações de pessoas não aprovadas no concurso, durante a vigência do certame, restando preterido o seu direito de nomeação. Fundamentou sua pretensão na violação do art. 37, II, da CF, na violação do item 10.4 do edital, citando jurisprudência. Pediu a concessão de liminar visando a sua nomeação.


O Estado do RN contestou, alegando que embora tenha o dever de convocar os aprovados dentro do número de vagas, a previsão era de cinco vagas, sendo uma para preenchimento imediato e quatro para cadastro de reserva. Sustentou que a Administração pode escolher o melhor momento para a nomeação. Disse que a validade do concurso foi prorrogada até 27 de dezembro de 2010, e já está com o prazo exaurido, e que o autor não tem nenhum direito de reclamar a sua vaga.


Quando analisou o caso, o magistrado considerou que, além do autor ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto, incluído o cadastro de reserva, houve, durante o prazo de validade do concurso, inúmeras contratações temporárias para preenchimento de vagas existentes, sem que os que figuram no cadastro de reserva tenham sido chamados, o que configura flagrante desrespeito às normas do edital do concurso.


Ele levou em consideração também o fato de temporários ou terceirizados estarem ocupando vagas que deveriam ser ocupadas pelos cirurgiões-dentistas concursados, tal fato também reforça, por outros fundamentos, o direito subjetivo do autor à nomeação, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. “Não há dúvida, portanto, acerca do direito subjetivo do autor à nomeação, posto que surgiram vagas, por desistências e exonerações, no decorrer da validade do concurso”, decidiu.


Processo nº 0804242-17.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Concurso Público; Nomeação; Cargo; Cirurgião-dentista

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