Candidato aprovado em concurso deve ser nomeado

A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

Fonte: TJMT

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A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Contudo, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Esse é o entendimento do desembargador Gérson Ferreira Paes, relator do Mandado de Segurança nº 63384/2009, cujo voto culminou no acolhimento do pedido feito por quatro candidatos aprovados em concurso público do Estado.

O mandado, impetrado em face do governador do Estado de Mato Grosso e do secretário de Estado de Educação, foi acolhido na unanimidade pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os impetrantes narraram que são professores interinos há mais de três anos em uma escola localizada no Município de Santo Antonio do Leste (379 km ao sul de Cuiabá) e que foram aprovados no Concurso Público levado a efeito pela edição do Edital 04/2006 - SAD/MT, de 10 de novembro de 2006, que dispunha sobre o ?Concurso Público Para Provimento do Cargo de Professor da Educação Básica do Estado de Mato Grosso?. Relataram que mesmo o concurso estando prestes a perder sua validade, as autoridades impetradas não os convocaram para tomar posse, mesmo havendo vagas em aberto, além do fato deles terem sido classificados em primeiro lugar. Pediram a concessão de liminar determinando-se que sejam convocados, nomeados e empossados dentro do número de vagas declaradas pela coordenadora pedagógica da escola. No mérito, requereram concessão da ordem para declarar definitiva a nomeação e posse pretendida.

O relator, após análise dos autos, verificou que os impetrantes foram classificados e a Administração Pública Estadual não providenciou suas nomeações, ao passo que contratou de forma precária profissionais de ensino para ministrarem aulas nas mesmas disciplinas e no mesmo município em que se daria a nomeação. ?O ato da forma em que perpetrado merece ser reparado e a segurança concedida. (...) Na hipótese em apreço, a necessidade do serviço e a existência das vagas almejadas restaram comprovados nos autos de modo inequívoco, vez que, conforme anteriormente observado, houve contratação de professores pela Administração, em caráter precário, dentro do prazo de validade do certame?, observou o magistrado.

Conforme o desembargador, a expectativa de direito dos candidatos aprovados transforma-se em direito à nomeação na hipótese de contratação de professores, em caráter emergencial, em número correspondente ou superior à sua classificação. ?Não é crível que as reiteradas renovações dos contratos temporários - as quais correspondem a novas admissões no serviço público - visem, tão somente, a suprir necessidades momentâneas da rede pública municipal de educação. Na realidade, demonstram a necessidade contínua no preenchimento de vagas no Magistério Público?, frisou.

Com a decisão de Segundo Grau, foi concedida ordem para possibilitar que os impetrantes tomem posse no cargo para o qual se inscreveram e que foram aprovados em primeiro lugar.

Mandado de Segurança nº 63384/2009

Palavras-chave: candidato

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