Candidato a deputado estadual que teve contas rejeitadas pelo TCM-CE recorre ao Supremo

De acordo com o candidato, o tribunal de contas extrapolou a delineação de suas competências, julgando e impondo multa a prefeito municipal, qual tal compete unicamente à Câmara de Vereadores.

Fonte: STF

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O candidato ao cargo de deputado pelo estado do Ceará Cirilo Antonio Pimenta Lima ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (Rcl) 10550, por meio da qual contesta decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE). Ao rejeitar cinco prestações de contas apresentadas por Lima, referentes aos exercícios ficais de 1997 a 2004 – período em que foi prefeito da cidade cearense de Quixeramobim –, a corte de contas impôs ao reclamante a inelegibilidade prevista na Lei Complementar (LC) 64/1990, alterada pela LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.


Alega o reclamante que o TCM-CE ao julgar e decidir aplicar multa desrespeitou o entendimento firmado pela Suprema Corte nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849. Segundo tal precedente, a corte de contas tem como competências a apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo, emitindo parecer que deve ser analisado pelo Poder Legislativo, e o julgamento das contas dos demais gestores da administração pública.


De acordo com o candidato, o tribunal de contas “extrapolou a delineação de suas competências, julgando e impondo multa a prefeito municipal, qual tal compete unicamente à Câmara de Vereadores”. Na compreensão do ex-prefeito, o TCM-CE deveria “limitar-se à emissão de parecer prévio com vistas à posterior análise pelo poder legislativo municipal”.


Argumentos


Para sustentar sua tese, o candidato se apoia no princípio da simetria. Em sua visão, as disposições que regem o Tribunal de Contas da União (TCU), no que se refere à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, devem ser aplicadas também aos tribunais de contas dos estados e dos municípios, em consonância com o previsto no artigo 75 da Constituição Federal. E, nesse sentido, aponta os julgamentos das ADIs 3715, 1140 e 849, que seguiram tal entendimento.


O ex-prefeito de Quixeramobim ainda destaca que vem sendo prejudicado pela extrapolação da competência do TCM-CE, tendo em vista a imposição de sua inelegibilidade, apresentando “grave cerceamento a seu direito constitucional de ser votado, de forma ilegítima e injusta”. Além disso, segundo a Reclamação, o prejuízo também se mostra pelo fato de o candidato “estar sendo injustamente tachado de ‘ficha suja’ quando suas gestões foram pautadas pela transparência e honestidade na prestação de contas”.


Pedidos


Apontando a presença dos pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora), o reclamante pede ao Supremo que conceda liminar na presente ação para suspender os efeitos dos acórdãos do TCM-CE, comunicando de imediato a medida ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com o objetivo de afastar a sua inelegibilidade nos termos da LC 135/2010.


No mérito, o candidato solicita que o STF julgue procedente o pleito, declarando nulas as decisões da corte cearense, determinando que o TCM-CE proceda à nova análise das contas em apreço, emitindo parecer prévio que deverá ser examinado pelo Poder Legislativo municipal, “sem exercer a corte de contas, assim, a imputação de cominações que não são de sua competência”.

Palavras-chave: Candidato Deputado Delineação Competências

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1 Comentários

Geovani Freire advogado31/08/2010 21:32 Responder

Concordo com a tese elencada na Rcl, até mesmo em razão do princípio constitucional do devido processo legal e ampla defesa, garantia fundamentais que não podem ser exercidas de forma ampla perante a Corte de Contas, órgão meramente consultivo no tocante às contas do Chefe do Executivo, haja vista a competência exclusiva do legislativo para julgá-las. Creio ser tal julgamento pela Corte de Contas apenas norteador, orientador do procedimento devido a ser tomado pelo Legislativo Municipal, inclusive com aplicação do Dec. Lei 201, se for o caso.

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