Candidato a Defensor Público poderá prosseguir em concurso

Segundo os autos, o autor da ação participou do Concurso Público, tendo obtido nota inferior a 5 pontos na primeira parte da prova discursiva. Inconformado com o resultado, interpôs, sem êxito, recurso administrativo perante a Comissão do Concurso.

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou as apelações cíveis, movidas pelo Estado e pelo Ministério Público Estadual, cujo objetivo era o de reformar a sentença de primeiro grau, que autoriza um então candidato, ao cargo de Defensor Público Substituto, a continuar na fase seguinte do processo seletivo.

Segundo os autos, o autor da ação participou do Concurso Público, tendo obtido nota inferior a 5 pontos na primeira parte da prova discursiva. Inconformado com o resultado, interpôs, sem êxito, recurso administrativo perante a Comissão do Concurso. Ainda não conformado, recorreu novamente, mas ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, ampliando a nota, de modo a torná-lo aprovado e habilitado a participar da terceira etapa do certame, que consistia na prova oral.

O Estado, no entanto, moveu Apelação Cível (n° 2008.007106-5) de todos os candidatos, sob o argumento de ser necessário que os outros candidatos integrarem a lide, sob pena de se ferir o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (ver artigo). Já a apelação movida pelo MP centraliza a irresignação na suposta da incompetência do Conselho Superior da Defensoria Pública para decidir recurso administrativo relacionado ao concurso.

Contudo, segundo o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino, se faz necessário destacar que o edital é a "lei do concurso", mas como tal não está imune a equívocos, imprecisões e a lacunas que o deixem estático e imutável. ?Deve adaptar-se à nova realidade dos fatos. Assim, não subsiste a alegação de que houve ferimento ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da legalidade nem a qualquer outro relativo à Administração Pública?, ressalta o desembargador.

De acordo com o desembargador, o então candidato vinha desde meados do certame sendo classificado como sub judice em quaisquer editais convocatórios, o que trazia publicidade para os demais concorrentes, pois esse era o modo corriqueiro de se dar publicidade aos atos.

?Cumpre ressaltar também que não há entre o candidato e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, sendo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Não há que se falar que foi ferido o artigo 5º da Constituição Federal?, completa.

Apelação Cível nº 2008.007106-5

Palavras-chave: concurso

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