Cancelamento de vôo leva TST a determinar retomada de ação

O cancelamento de um vôo, que impediu o comparecimento da parte à audiência judicial, levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a determinar a retomada de uma ação trabalhista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O cancelamento de um vôo, que impediu o comparecimento da parte à audiência judicial, levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a determinar a retomada de uma ação trabalhista. A decisão foi tomada pelo TST ao conceder um recurso de revista interposto por uma empresária paranaense contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que confirmou decisão da primeira instância e negou pedido de adiamento de audiência formulado pela parte.

?A garantia à realização de prova dos fatos controversos e relevantes ao julgamento da demanda é inerente aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988)?, sustentou a juíza convocada Wilma Nogueira, relatora do processo na Terceira Turma do TST ao frisar a necessidade de observância dos princípios constitucionais que tratam da regularidade do processo e de sua tramitação.

No caso concreto, a empresária Angela Regina Sabbag e seu advogado não conseguiram se deslocar até Foz do Iguaçu (PR) em razão do cancelamento do vôo, decidido unicamente pela companhia aérea. Diante do fato, solicitou à 2ª Vara do Trabalho da cidade paranaense o adiamento da audiência no processo movido contra ela por um vigilante.

A solicitação foi negada pelo órgão de primeira instância que aplicou à empresária à revelia situação processual em que os fatos alegados pela parte contrária (no caso, o trabalhador) presumem-se como verdadeiros. A análise da questão foi levada ao TRT-PR, para quem o cancelamento do vôo seria um fato previsível. Com esse entendimento, manteve a decisão da Vara do Trabalho, considerando a empresária como revel. ?A parte não se acautelou devidamente, sabedora que era das conseqüências processuais que adviriam caso chegasse atrasada, ou não comparecesse?, observou o acórdão regional.

No TST, contudo, prevaleceu uma interpretação diferente. ?No caso dos autos, a parte diligenciou no sentido de comparecer à audiência designada, adquirindo passagem aérea, sendo o vôo cancelado antes do embarque por ato unilateral da companhia aérea, fato que não poderia ser previsto pela passageira?, observou a juíza convocada.

?O indeferimento do pedido de adiamento de audiência, portanto, implicou manifesto prejuízo à autora, que não pode realizar prova para convencimento do magistrado e, de modo peculiar, sofreu como efeito do não comparecimento à audiência a pena de confissão quanto à matéria fática?, considerou Wilma Nogueira ao deferir o recurso de revista e, com isso, declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados após o indeferimento do pedido de adiamento da audiência. O TST também determinou a realização de nova audiência na Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, a fim de que sejam recolhidas as provas da empresária. (RR 71102/00)

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