Cancelamento de compra não dá direito a descontar comissão já paga a vendedor

O descumprimento do contrato por parte do comprador não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões pagas ao trabalhador. Cabe à empresa, nestes casos, buscar a cobrança junto ao próprio comprador, judicialmente ou extrajudicialmente

Fonte: TRT da 9ª Região

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Uma empresa multinacional terá de devolver a um ex-funcionário o dinheiro das comissões estornado do salário quando os contratos eram cancelados ou não honrados pelos clientes. A decisão é da 6ª Turma do TRT-PR, da qual cabe recurso.


O consultor de vendas trabalhou na Carvajal Informação Ltda de março de 2006 a setembro de 2012 e, após a rescisão contratual, ajuizou ação na 22ª Vara de Curitiba requerendo a devolução dos valores referentes às comissões.


Para a juíza Lara Cristina Vanni Romano, ao estornar os valores pagos ao empregado, a empresa transfere o risco da atividade ao trabalhador. “À inteligência do artigo 466 da CLT, as comissões são devidas tão logo seja ultimada a negociação, o que ocorre com o aceite do negócio pelo cliente. Assim, tem-se por finalizada a venda com a aceitação da oferta pelo comprador e não o momento em que quitadas as obrigações pelo cliente”, observou.


Na análise do recurso da empresa, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR confirmaram o entendimento da magistrada. De acordo com os julgadores, o descumprimento do contrato por parte do comprador não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões pagas ao trabalhador. Cabe à empresa, nestes casos, buscar a cobrança junto ao próprio comprador, judicialmente ou extrajudicialmente.


Da decisão, cabe recurso.

Palavras-chave: direito do trabalho comissão

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