Camaro importado para uso pessoal não paga IPI, decide Justiça
Imposto não incide nas operações de importação realizadas por pessoas naturais, em vista do princípio da não cumulatividade
O consumidor que importar automóvel para uso próprio poderá afastar a incidência do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sobre a importação do veículo. Este foi o entendimento do juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, da Seção Judiciária de Goiás da Justiça Federal.
Segundo o advogado da causa, Elton Oliveira Amaral, do escritório Murilo Maciel e Rafael Maciel Advogados Associados, o consumidor adquiriu o automóvel Camaro Coupe, da marca Chevrolet, de cor amarela, com licença de importação emitida em abril do ano passado. Afirmou ainda que apesar de se dedicar a atividades empresariais, o veículo foi adquirido para uso pessoal. Elton recorreu ao artigo 153 da Constituição Federal para justificar que o IPI deve respeitar o princípio da não-cumulatividade.
“Por ser pessoa física e estar na última etapa da cadeia de circulação do bem, não incide o IPI, conforme têm decidido os tribunais”, defendeu o advogado. Em agosto do ano passado, o consumidor teve liminar deferida e garantiu a concessão da segurança para que fosse afastada a cobrança do imposto.
Notificado, o delegado da Receita Federal apresentou uma série de argumentos contestando a decisão. Entre eles, pontuou que o critério material de incidência do IPI na Constituição consiste em realizar operações com produtos industrializados, tendo o Código Tributário Nacional definido como critério material de incidência o desembaraço aduaneiro e como contribuinte o importador, ou seja, aquele que realizou a operação com produtos industrializados.
Diante disso, o consumidor fez petição informando o não cumprimento da liminar por parte do Estado de Goiás. Em sua decisão, o juiz Eduardo Pereira reconheceu que a jurisprudência dos tribunais se pacificou quanto a não incidência do IPI nas operações de importação realizadas por pessoas naturais, em vista do princípio da não cumulatividade.
Além disso, o magistrado acatou que o automóvel foi adquirido para fins pessoais: “Finalmente, a importação foi realizada sem finalidade comercial, conforme demonstra o Extrato do Licenciamento de Importação e a Nota de Embarque, juntados com a petição inicial, que revelam ter o veículo sido adquirido em nome do consumidor e na condição de pessoa natural”.
Desta forma, legitimou os efeitos da limitar e concedeu a segurança para afastar a exigência do IPI sobre a operação de importação do veículo, sem prejuízo de outras exigências tributárias e aduaneiras.