Câmara nega adicional por acúmulo de função a motorista de ambulância

O autor insistia em receber o adicional por acúmulo de função, além de se queixar de ter sofrido cerceamento de defesa

Fonte: TRT da 15ª Região

Comentários: (0)




A 2ª Câmara do TRT negou provimento a recurso de um reclamante que trabalhava como motorista de ambulância para uma empresa de pronto-atendimento em saúde de Campinas e que insistiu em receber adicional por acúmulo de função, além de se queixar de ter sofrido cerceamento de defesa.


O trabalhador afirmou que, embora tenha sido contratado para exercer a função de motorista, “atuava habitualmente como motorista socorrista, realizando revezamento na massagem cardíaca, carregamento de cilindros, quebras de ampolas, aspiração de remédio na seringa, montagem de soros e aparelhos para verificação de glicemia, colocação de pacientes na maca, transporte para UTI, instalação de desfibriladores etc.”. Por isso, ele entendeu que fazia jus ao pagamento de adicional.


Ao se defender, a reclamada negou que o motorista tenha realizado todas essas atividades, afirmando que elas são atribuições exclusivas de profissionais capacitados (médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem) e que “em momento algum um motorista realiza tais atividades”.


A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o auxílio prestado pelo autor nas situações de emergência insere-se no ‘jus variandi’ permitido ao empregador”.


A única testemunha ouvida confirmou o que o motorista relatou, porém não esclareceu de que forma se dava esse auxílio. Para a Câmara, a omissão significa que “não restou demonstrado que o autor, de fato, realizava todas aquelas tarefas descritas na inicial”. O acórdão acrescentou que “não se vislumbra que o mero auxílio em situações emergenciais tenha excedido as condições pessoais do autor”, em outras palavras, “a ‘contratualidade da qualificação’ própria a um motorista do tipo de veículo que o reclamante dirigia”.


O relator do acórdão, juiz convocado Wellington César Paterlini, entendeu que, “considerados os precedentes fundamentos, os limites do pedidos e seus motivos e a prova dos autos, o reclamante não tem o direito que persegue”.


O acórdão também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A decisão ressaltou que, conforme registro nos autos, o motorista, em audiência, declarou não ter mais testemunhas a ouvir, mas afirmou que “pretendia a oitiva da testemunha trazida pela ré, cujo depoimento foi dispensado por esta”. A decisão colegiada da 2ª Câmara lembrou que “é ônus do reclamante a condução das testemunhas que pretende ouvir à audiência” e afirmou que “se o reclamante pretendia ouvir a testemunha da reclamada, deveria tê-la arrolado”. A Câmara concluiu que, não tendo o reclamante agido assim, a empresa também não era obrigada a ouvir a testemunha, “nem o Juízo de determinar a referida oitiva”.

 

Processo nº 0000742-04.2011.5.15.0032

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Acúmulo de funções; Cerceamento de defesa; Adicional

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/camara-nega-adicional-por-acumulo-de-funcao-a-motorista-de-ambulancia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid