Câmara mantém prisão de acusado reincidente em receptação
A reiteração criminosa enseja manutenção de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, consubstanciada a periculosidade concreta do agente.
A reiteração criminosa enseja manutenção de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, consubstanciada a periculosidade concreta do agente. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a segregação de um homem preso em flagrante por conduzir um veículo com documentos falsos, produto de furto, com chassi e placas adulteradas, sem carteira de habilitação e que dificultou a prisão dele. A decisão foi por unanimidade (Recurso de Apelação 85886/2008).
De acordo com os autos, o paciente é reincidente nos crimes de furto e receptação dolosa. No caso em questão, o acusado dirigia um veículo Golf, cor prata, sentido Cáceres a Pontes e Lacerda, ao ser dada a ordem de parada por policiais rodoviários, ele ignorou a ordem e empreendeu fuga. Os policiais perseguiram-no e 10 km após o condutor parou o veículo, quando os policiais desembarcaram da viatura, ele fugiu mais uma vez. Durante a fuga, conforme o registrado pelos policiais, o condutor efetuou diversas passagens perigosas e irregulares, colocando em risco a vida de outras pessoas que circulavam na rodovia. O acusado só foi preso após os policiais terem disparado em um dos pneus do carro.
Na abordagem, o paciente teria se apresentado como sendo outra pessoa e não portava documentos pessoais. Ao analisarem o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), as placas e o chassi do veículo, os policiais constataram que se tratava de produto de roubo ou furto, pois todos os dados eram falsos. O réu foi preso e conduzido para o Centro Integrado de Segurança Pública de Cáceres. Os crimes imputados ao ele estão tipificados no artigo 180 (receptação), com os artigos 304 (documento falso), 311 (adulteração de sinal), concomitante com 307 (falsa identidade), 330 (desobediência), todos do Código Penal; além do artigo 309 da Lei de Trânsito nº 9.503/97 (dirigir sem habilitação).
No pedido de Habeas Corpus (85886/2008), a defesa alegou que a decisão de Primeiro Grau que negou o pedido de liberdade provisória estava sem embasamento adequado. Sustentou ainda que o magistrado singular não demonstrou a concreta necessidade da manutenção da medida constritiva, não fazendo presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, o pleito não mereceu ser concedido, porque ao contrário do que afirma, estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão. ?A reiteração na prática criminosa, que revela a periculosidade do paciente, e a possibilidade de perseverança no comportamento delituoso são motivos bastantes para ofensa à ordem pública, justificando, deste modo, a manutenção da prisão?, observou o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).
