Câmara mantém adicional de insalubridade e horas de percurso em ação movida por trabalhador rural

A Câmara manteve a decisão que julgou parcialmente o pedido do trabalhador, lhe concedendo o adicional de insalubridade e as horas de percurso

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador e ao da reclamada, uma empresa do ramo sucroalcooleiro, mantendo intacta a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.


O trabalhador não concordou com a sentença – que arbitrou o adicional de insalubridade (a ser calculado sobre o salário mínimo) em 20% nas safras e 40% nas entressafras – e recorreu, pedindo o grau máximo (40%) por todo o período laborado e calculado sobre sua remuneração. Já a empresa contestou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e ainda pediu que as horas “in itinere" fossem limitadas a 10 minutos diários, sob o argumento de que, da cidade onde mora o reclamante, Pirapozinho, parte uma linha de transporte coletivo (ônibus) para Presidente Prudente, passando por Narandiba, local da sede da reclamada.


O juízo de primeira instância deferiu o adicional com base nos documentos de entrega de EPIs e no laudo técnico apresentado pelo perito do juízo, cuja conclusão informa que “em determinados períodos do contrato de trabalho havia labor em ambiente com ruído acima do tolerável e, em outros períodos, contato com agentes químicos”. Por isso, o juízo limitou a condenação aos períodos em que os equipamentos de proteção individual estavam com data de validade vencida.


A relatora do acórdão da 3ª Câmara, juíza convocada Olga Regiane Pilegis, entendeu que “a questão é eminentemente técnica, e os argumentos recursais são incapazes de infirmar o laudo pericial”. Seguindo o entendimento da relatora, os demais integrantes da Câmara mantiveram o adicional de insalubridade nos termos da sentença.


Já com relação à base de cálculo do adicional, o acórdão ressaltou que “decidia a 3ª Câmara, alterando posicionamento anterior alinhado à Súmula 228 do TST (Resolução TST 121/2003), pela utilização do salário básico do trabalhador, em vista do posicionamento adotado pelo STF na Súmula Vinculante nº 4. Porém a magistrada salientou que, “muito embora a leitura do mencionado verbete sugira a impossibilidade de utilização do salário mínimo para tanto, recentes decisões daquela Corte, proferidas em reclamações apresentadas contra decisões de órgãos inferiores, têm indicado outro posicionamento, que ensejou inclusive a suspensão de eficácia da Súmula 228/TST pelo Ministro Gilmar Mendes, em sede de reclamação por afronta ao aludido verbete vinculativo (Medida Cautelar em Reclamação 6.266-0 – DF)”. E, por isso, “o Tribunal Superior do Trabalho passou a decidir que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4, o salário mínimo legal pode continuar a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade”.


O acórdão destacou que, “ainda que declarada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, resta vedado ao Judiciário utilizar ‘outra’ base de cálculo que não o salário mínimo ali estabelecido (por mais evidente que seja a insuficiência de tal forma de cálculo para indenizar os nefastos efeitos que o labor insalubre traz à saúde do trabalhador), pois, até que se edite norma legal solucionando a questão, deve continuar sendo aplicado o critério daquele dispositivo legal, em face da ausência de pronúncia de nulidade”.


No que diz respeito ao recurso da empresa, especialmente no que tange ao trajeto, o acórdão afirmou que o documento juntado aos autos “de nada serve, porque indica trajeto de ônibus entre Presidente Prudente e Narandiba, com passagem por Tarabaí, sem informar se há parada em Pirapozinho, onde reside o reclamante”. Acrescentou que o documento que indica trajeto regular de ônibus entre Pirapozinho, onde reside o reclamante, e Presidente Prudente, também “de nada serve”, pois “não informa se há parada em Narandiba, sede da ré”. E ainda completou, afirmando que “os horários indicados nesse documento passaram a vigorar a partir de novembro de 2009, mês em que o reclamante foi dispensado”.


Em conclusão, a decisão colegiada decidiu por manter a condenação imposta na sentença, “porquanto baseada no depoimento do próprio preposto, cujos termos preenchem todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT”.

 

Palavras-chave: Adicional de insalubridades; Hora extra; Percurso; Trabalhista; Trabalho rural

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