Câmara determina que Estado forneça medicamento a menor

O fato de o medicamento não constar dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas como o tratamento adequado para o diagnóstico do doente, não afasta o dever do Estado em fornecer medicamento à pessoa que não detém condições de adquiri-lo.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




O fato de o medicamento não constar dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas como o tratamento adequado para o diagnóstico do doente, não afasta o dever do Estado em fornecer medicamento à pessoa que não detém condições de adquiri-lo. Com este fundamento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado forneça medicamento para o tratamento de uma menor que sofre de colite alérgica (inflamação do intestino), com evolução para hemorragia intestinal (Recurso de Agravo de Instrumento nº 40583/2008).

Em razões recursais, o agravante pugnou pela reforma da decisão proferida, aduzindo a inexistência de requisito necessário para a obtenção da tutela: fumus boni iuris (aparência do bom direito). Afirmou que a decisão pode inclusive causar desequilíbrio financeiro no Estado, já que o medicamento solicitado não está em consonância com o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que o Estado não pode se recusar a prestar o devido atendimento à agravada, já que a não concessão do medicamento seria como uma pena de morte, pois somente através deste é que a agravada poderá aumentar suas chances na luta contra a doença que lhe acomete.

?Não há dúvida que as despesas públicas devem ser planejadas, contudo, neste momento o interesse particular prevalece sobre o interesse público, pois se trata da vida de um ser humano, direito este que deve prevalecer sobre todos os outros?, destacou o desembargador, ao ressaltar que o medicamento deve ser fornecido pelo tempo necessário do tratamento da menor.

Em seu voto, o relator lembrou que a matéria já foi amplamente discutida e está pacificado no sentido de ser obrigação do agravante garantir o acesso à saúde, a teor do artigo 196, caput da CF/88: ?a saúde é direito de todos e o dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravo e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?.

Acompanharam o voto do relator a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (1º vogal convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).

Palavras-chave: remédio

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/camara-determina-que-estado-forneca-medicamento-a-menor

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid