Câmara Criminal nega habeas corpus a acusados de pedofilia e estupro

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, habeas corpus requerido em favor de J. J. de Sousa, acusado de pedofilia no município de Raposa.

Fonte: TJMA

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, habeas corpus requerido em favor de J. J. de Sousa, acusado de pedofilia no município de Raposa. Processos referentes a outros três crimes sexuais praticados contra menores, em diferentes cidades do interior, também foram julgados na sessão desta quinta-feira, 11.

De posse de mandado de busca e apreensão, policiais prenderam em flagrante Sousa, no dia 9 de dezembro passado, e informaram ter encontrado farto material pornográfico, com fotos de crianças e adolescentes, além de grande quantidade de preservativos e lubrificantes íntimos na casa do acusado. Sousa teve prisão preventiva decretada por ser considerado capaz de manipular adolescentes com os quais mantinha relacionamento.

Os desembargadores José Bernardo Rodrigues (relator), Raimundo Nonato de Sousa e Benedito Belo votaram pela denegação do habeas corpus, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

ESTUPRO - Também por unanimidade, a câmara negou habeas corpus a I. da S. Moscoso. Ele é acusado de ter estuprado uma garota de 11 anos de idade, no dia 3 de outubro do ano passado, num matagal atrás da casa da vítima, no município de Turiaçu. Em depoimento, Moscoso alegou ter mantido relações sexuais sem violência e disse que a menina aparentava ter 14 anos.

Em análise de caso de atentado violento ao pudor, por atos libidinosos praticados contra uma menina que à época tinha 11 anos, no município de Codó, a 2ª Câmara Criminal manteve a condenação de F. das C. F. de Abrantes, mas deu provimento parcial ao recurso ajuizado pelo denunciado, para modificar o regime de cumprimento da pena, de fechado para semi-aberto.

A sentença de primeira instância havia condenado Abrantes à pena mínima de 6 anos de reclusão, mas em regime inicialmente fechado. Os desembargadores modificaram o regime porque a legislação determina que ele seja semi-aberto para pena de 6 anos, condição que não poderia ter sido alterada pelo juízo de base.

Em outro julgamento, foi redimensionada a pena de F. F. Costa, inicialmente condenado a 9 anos de reclusão por estupro a uma adolescente de 12 anos, portadora de deficiência física e mental, deixando-a grávida, em setembro de 2004, no município de Matões.

A decisão de primeira instância havia aumentado a pena de 6 para 9 anos, em razão de violência presumida. O parecer da Procuradoria argumentou que o aumento, pelo motivo alegado, só é aplicável quando o crime é praticado com violência real. Por isso, considerou fora do ordenamento legal a aplicação da sentença de 1º grau.

A PGJ recomendou a retirada da causa do aumento da pena, fixando-a em 6 anos (mínima) e, em conseqüência, alterando o regime de prisão para semi-aberto, como determina a lei. A 2ª Câmara deu provimento ao recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria.

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