Câmara Criminal determina soltura de réus acusados de homicídio de agricultores

As investigações apontam que o fazendeiro não teria gostado da cobrança e, juntamente com os filhos, corréus na ação penal, teriam determinado que o jagunço conhecido como Sargento matasse as vítimas

Fonte: TJMA

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu na sessão desta terça-feira,15, por unanimidade, conceder habeas corpus e determinar a soltura imediata de Adelson Veras de Araújo, Francisco Maciel Silva Araújo e Marcone Silva Araújo, acusados de serem os mandantes do crime de homicídios contra dois trabalhadores rurais no interior do Maranhão.


O crime teria ocorrido no ano de 2008, na cidade de Maraçumé, quando os dois trabalhadores rurais teriam cobrado de Adelson Araújo uma dívida trabalhista. As investigações apontam que o fazendeiro não teria gostado da cobrança e, juntamente com os filhos Francisco e Marcone, corréus na ação penal, teriam determinado que o jagunço conhecido como Sargento matasse as vítimas, o que se concretizou.


Os membros da Câmara, os desembargadores Raimundo Melo, Bayma Araújo e José Luiz Almeida, afirmaram que, havendo necessidade, e, preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal, a autoridade coatora poderá decretar, com fundamentação idônea, a prisão preventiva dos réus.


Os desembargadores Bayma Araujo e José Luiz Oliveira Almeida acompanharam a decisão, contra o parecer do Ministério Público Estadual.


Votação 

 

 Durante o julgamento, os magistrados concluíram que os requisitos para justificar a manutenção da prisão preventiva dos réus não estavam presentes. Os desembargadores enfatizaram, ainda, o fato de os réus serem primários, e que durante o tempo que transcorreu o crime - 2008, até suas prisões, eles em nada contribuíram para frustrar a instrução processual ou a aplicação da lei penal.


O relator do processo, desembargador Raimundo Melo, ressaltou que a prisão cautelar fundada no abalo a ordem pública não pode se sedimentar única e exclusivamente na reprovação do fato em si ou em um juízo de culpa da conduta dos réus. O magistrado afirmou, também, que a segregação cautelar não pode se legitimar quando justificada em abstratos que nada digam de concreto sobre a periculosidade dos agentes ou demonstre a real possibilidade daquele indivíduo abalar a “ordem pública”.


Por fim, Melo destacou que todos os crimes, quando praticados, constituem desvios sociais reprováveis juridicamente, motivo pelo qual se instaura o devido processo penal, para apuração da culpabilidade e imposição legítima de sanção. Porém, nem todos, embora em maior ou menor grau são manifestações de “desordem” e legitimam o manejo da prisão preventiva, pois esta exige a demonstração concreta de periculosidade que extrapole a reprovação inerente ao crime.

Palavras-chave: Prisão; Fazendeiro; Homicídio; Agricultres; Dívida

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