Câmara Cível nega recurso contra ex-prefeito

De acordo com os magistrados, não foi devidamente dado ao ex-prefeito o direito de ampla defesa

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou, por unanimidade, o processo do agravo movido pela Câmara Municipal de Natal contra o ex-prefeito C.E.A.. O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que a CMN violou o princípio do devido processo legal ao apreciar questões das prestações de contas do ex-prefeito sem o prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado. Os magistrados entenderam que não foi dado o direito a ampla defesa do ex prefeito. Com essa decisão fica mantida a liminar do TJRN que suspendeu os efeitos da votação da Câmara desaprovando as contas de C.E.A., na gestão de 2008.


O relatório da Câmara Municipal elencou, em síntese, três motivos para não aprovação das conta de C.E.A.: saque dos recursos previdenciários em valor que orbita R$ 22 milhões; operação de crédito no final da gestão (venda conta única ao Banco do Brasil) e a utilização dos recursos juntados com a operação (R$40 milhões) sem rubrica orçamentária; atos administrativos que, no período entre 05/07/208 e 31/12/2008, aumentaram a folha de pessoal mediante atribuição de gratificações, aumento de carga horária, incorporações, mudança de níveis e enquadramentos no período descrito.


Em seu voto, o desembargador Vivaldo Pinheiro destacou o entendimento de primeiro grau, do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota, que disse: “Entendo que, no caso, a Câmara Municipal pode não concordar com o exame feito pelo Tribunal de Contas, reprovando o que foi objeto de aprovação e vice-versa, mas não pode dispensar parecer prévio e específico a respeito do que está decidindo, conforme determinado no Texto Constitucional, porque, assim, viola o devido processo legal”.


O relator citou ainda alguns entendimentos de ministros do Supremo Tribunal Federal e a Constituição Federal, que em seu artigo 31, diz que 'a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas'.


“Na linha de precedentes do STF, independentemente de as contas prestadas pelo prefeito referirem-se a contas anuais ou de gestão, é imprescindível que sobre as mesmas o Tribunal de Contas emita parecer, pois é nesse órgão que ocorre o efetivo contraditório e a possibilidade de ser exercida a defesa substancial por aquele que está sendo julgado. No caso em tela, a referida análise das contas pelo TCE não ocorreu, como se verifica pelo simples cotejo entre o Relatório da Câmara Municipal que as rejeitou, e o parecer do órgão auxiliar do legislativo”, destacou desembargador Vivaldo.


Também foi levado em consideração o prazo concedido para que o ex-prefeito pudesse apresentar a sua defesa. De acordo com o relatório, consta nos autos que no dia 21 de maios de 2012 foi enviada uma notificação ao ex-prefeito de que o julgamento ocorreria no dia 23 de maio, e com base no relatório elaborado pela Comissão de Finanças, em que são abordados pontos diversos daqueles contidos pelo TCE, e sobre os quais C.E.A. ainda não havia sido apresentada defesa.


“Evidente, assim, a exiguidade do prazo para que o agravado apresentasse a defesa substancial, ou seja, sobre o mérito das questões que de tão relevantes foram capazes de conduzir à reprovação de suas contas pela Câmara”, disse o desembargador.


Os juízes convocados, Sulamita Pachedo e André Medeiros, companharam o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, que em consonância com a 20ª Promotoria de Justiça, negou o provimento do recurso movido pela Câmara Municipal de Natal contra o ex-prefeito C.E.A..


Os desembargadores da 3ª Câmara deixaram claro que o julgamento não era sobre a competência do órgão legislativo para julgar as contas do chefe do executivo e sim, se é possível aprovar/rejeitar contas sem o parecer prévio do TCE e sem a ampla defesa dos acusados. A questão da competência da Câmara Municipal, vai ser apreciada pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota.

Palavras-chave: Prestação de contas; Política; Suspensão; Direito de defesa

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