TJ sustenta decisão que negou danos materiais por furto na 'Zona Azul'
De acordo com os desembargadores, estas zonas não configuram estacionamentos fechados do Município, não sendo devida a indenização de R$ 15 mil pedida pelo autor da ação
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou responsabilização de empresa que administra os estacionamentos da "Zona Azul" em caso de furto de veículo em seus domínios, em comarca do estado. O requerente pediu R$15 mil a título de indenização por danos materiais.
No apelo, a defesa argumentou que a empresa tem poder de polícia e assumiu os riscos daquela atividade - fiscalização dos veículos. Afirmou que a empresa demandada, ao cobrar pelo estacionamento, se investe na qualidade de depositário do bem.
Sustentou que se configura situação de injusta vantagem do Poder Público a exploração de serviço remunerado, com a isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários venham a sofrer.
Os desembargadores entenderam que as "zonas azuis" não configuram estacionamentos fechados explorados pelo Município. Para eles, não há dever de guarda e vigilância nem responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos. O relator do recurso, desembargador Cid Goulart, acrescentou que os valores pagos custeiam o serviço prestado.
"A fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, visando à conferência do "ticket", para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados", explicou Goulart.
O magistrado explicou que a "zona azul" veio regulamentar o uso temporário das vias públicas, para que o espaço público não seja usado praticamente com "exclusividade", horas a fio, ou quiçá, o dia inteiro, "impedindo o uso pelos demais usuários". A votação foi unânime.