Cálculos contra Fazenda Pública não devem ser mensais

Os desembargadores que deveria ser acolhido, parcialmente, o recurso, já que o dispositivo legal deve ser aplicado somente aos processos posteriores à vigência da lei, como é o caso dos autos

Fonte: TJRN

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O TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Estado a pagar, para uma servidora, o abono de permanência do período de novembro de 2006 até a data de sua aposentadoria, descontado o que já foi pago.


No entanto, o Estado moveu Apelação Cível, pedindo que, caso mantida a condenação, os cálculos de atualização sejam os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com incidência única no período. O que significa que não haverá correção mês a mês, conforme o artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09.


O dispositivo alterou a Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, que permitia a correção mensal em relação às condenações ligadas à Fazenda Pública.


Os desembargadores consideraram, desta forma, que deveria ser acolhido, parcialmente, o recurso, já que o dispositivo legal deve ser aplicado somente aos processos posteriores à vigência da lei, como é o caso dos autos. Um entendimento também seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.
 

 

Palavras-chave: lEI; Cálculos; Fazenda Pública; Estado; Servidora

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