CAESB terá que indenizar consumidor por corte indevido no fornecimento de água

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4 mil.

Fonte: TJDFT

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A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB terá que indenizar um consumidor que teve o abastecimento de água suspenso de forma indevida. A decisão é do juiz substituto 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.


Usuário de uma unidade consumidora do Gama, o autor narra que, em março deste ano, a empresa ré efetuou o corte indevido de fornecimento de água da residência. Ele sustenta que mantém o pagamento das contas em dia, conforme documento juntados aos autos, e que a interrupção indevida na prestação do serviço configura dano moral.


Em sua defesa, a CAESB alega que o fornecimento de água foi normalizado. Por conta disso, segundo a ré, não há dano moral a ser indenizado. A empresa pede para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.


Ao decidir, o magistrado destacou que houve conduta equivocada do réu ao interromper o fornecimento de água do autor. “Ficou suficientemente demonstrado que a requerida compareceu, por meio de seu proposto, ao local para efetuar o corte no serviço de outras duas residências situadas no mesmo lote do requerente, as quais se encontravam inadimplentes. Ocorre que a interrupção não atingiu apenas os imóveis inadimplentes, mas também o do autor, que estava em dia com os pagamentos das faturas”, analisou o julgador.


Para o magistrado, a indevida interrupção do fornecimento de água é causa suficiente e necessária para gerar dano moral. O fornecedor, no seu entendimento, responde pelos danos causados ao consumidor.


Dessa forma, a CAESB foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0704328-42.2019.8.07.0018

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Suspensão Indevida Abastecimento Água

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