Cadastro em programa habitacional deve espelhar a fiel realidade

Para magistrado, "se o cadastro realizado não espelha fielmente a realidade, a ordem de prioridades não será estabelecida devidamente"

Fonte: TJDFT

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A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública para determinar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB que proceda à retificação do cadastro de parte interessada inscrita. A decisão foi unânime.


A autora conta que, em 28/07/2011, inscreveu-se no Cadastro Único da CODHAB, no Programa "Morar Bem" da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDHAB. Sustenta que, no ato da inscrição, informou todos os seus dados pessoais e apontou como dependente sua filha, nascida em 27/10/1998. No entanto, ao acessar o sistema informatizado, percebeu que sua filha não havia sido cadastrada como dependente - o que altera sua pontuação e classificação na lista. Alega que buscou solucionar a questão com a CODHAB, mas foi informada que era impossível retificar o cadastro e que não havia qualquer recurso administrativo capaz de sanar a situação.


De sua parte, a CODHAB apresentou contestação, afirmando que, em 11 de julho de 2011, foi publicado o Decreto nº 33.033 dispondo sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal. Tal decreto estabeleceu que o recadastramento para todos os programas habitacionais se daria no período de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, e que tal cadastro contaria com validade até 30 de junho de 2012, não sendo possível a retificação pretendida. Argumentou, ainda, que os dados do cadastro foram fornecidos pela própria autora, não havendo que se falar em erro da Administração.


Ora, diz o magistrado originário, "se o cadastro realizado não espelha fielmente a realidade, a ordem de prioridades não será estabelecida devidamente. É verdade que os prazos devem ser cumpridos, contudo, deveria a ré ter buscado a máxima eficiência administrativa adotando procedimentos e critérios claros para os cidadãos que a procuram, de modo a não causar-lhes prejuízos indevidos".


Com efeito, prossegue ele, "ao estabelecer um cadastramento informatizado de integral responsabilidade dos autores, sem qualquer oportunidade para retificação das informações inseridas no sistema, violou princípios da Administração Pública, tais como: a moralidade, a publicidade, a eficiência, dentre outros, e, não atende aos objetivos da Lei habitacional que buscou regulamentar".


Assim, evidente a incorreção cadastral e necessária, portanto, a sua retificação, concluiu o Colegiado, ao ratificar a sentença contestada.


Processo nº 20120110437235

Palavras-chave: programa habitacional direito público

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