Cabe isenção de imposto de renda a funcionário pago por Programa da ONU somente se for comprovada condição de funcionário internacional

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decidiu não caber isenção de imposto de renda a funcionário brasileiro pago pelo Programa das Nações Unidas (PNDU/ONU).

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decidiu não caber isenção de imposto de renda a funcionário brasileiro pago pelo Programa das Nações Unidas (PNDU/ONU). Entendeu o órgão julgador que funcionário internacional é aquele que tem vínculo estatutário com dedicação exclusiva e permanente com organismo internacional, tendo sua função equiparada à dos agentes diplomáticos, inclusive em relação a imunidades e privilégios; que não é o caso da apelante.

A questão foi analisada por ocasião de apelação interposta com vista à reforma de sentença que não reconheceu o vínculo permanente da apelante com o organismo internacional, requisito indispensável para a caracterização da sua condição de funcionária internacional. Segundo o magistrado, os serviços prestados ao Programa da ONU pela recorrente aconteceram sem vínculo permanente de emprego, conforme consta nos autos, trouxe a autora aos autos contrato de prestação de serviços por prazo determinado. Portanto a apelante não faz jus à isenção pleiteada, no período em que trabalhou como perita junto ao PNUD.

A apelante alega que foi servidora do PNUD/ONU, sem interrupção, de setembro de 1999 a março de 2004, apresentando os contracheques emitidos pelo Organismo Internacional, demonstrando o pagamento mensal de salário.

Alegou que a prestação de serviços a Organismo internacional é regulada por normas próprias, não correspondendo àquelas vigentes no Brasil e, por essa razão, entende ser acobertada pelas prerrogativas e privilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados-Membros da ONU.

Em seu voto, ao considerar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, a relatora argumentou que nem todos os funcionários do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) gozam de isenção, mas apenas aqueles indicados nominalmente pelo secretário-geral da ONU e aprovados pela Assembléia-Geral dessa Organização, não havendo a impetrante provado integrar o rol desses funcionários.

Acrescentou a magistrada que a Lei 4.506/64, "ao tratar da isenção do imposto de renda de servidores de organismos internacionais, remete a necessária existência de tratado ou convênio por meio do qual o Brasil se tenha obrigado a conceder isenção. No entanto a única convenção aplicável aos servidores do PNUD é a Convenção sobre Privilégios e Imunidades da Organização das Nações Unidas, que não prevê o referido benefício".

A Relatora concluiu que a finalidade das normas que tratam do assunto é exatamente limitar benefícios, e aplicá-los indistintamente implicaria abranger situações não albergadas, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer, a título de interpretação, novas isenções tributárias.

Apelação Cível nº 2007.34.00.028961-5/DF

Palavras-chave: imposto de renda

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