Brink's indenizará vigilante abalado por assaltos a carro-forte

Em três anos, ele sofreu três assaltos, um deles com troca de tiros com bandidos armados de fuzis e metralhadoras

Fonte: TST

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A Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi responsabilizada objetivamente pelos transtornos físicos e psicológicos sofridos por um vigilante que teve de enfrentar bandidos à mão armada, quando realizava a segurança de transporte de valores em carro forte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos da empresa, que questionava a condenação a indenizar o empregado em R$ 20 mil, por dano moral.


No período em que trabalhou na empresa, de 2008 a 2011, o empregado foi envolvido em três assaltos, um dos quais praticado por bandidos fortemente armados com fuzis e metralhadoras, com troca de tiros. Segundo ele, apesar do impacto emocional decorrente dessas situações, a empresa não lhe prestou nenhuma assistência nem permitiu que ficasse afastado da atividade nos dias seguintes. A indenização de R$ 20 mil foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que majorou o valor de R$ 5 mil inicialmente arbitrado na sentença.


Após a Oitava Turma do TST não conhecer do seu recurso, a empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na irregularidade da sua condenação pela responsabilidade objetiva. Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, fez esclarecedora digressão sobre os conceitos envolvidos na teoria da responsabilidade objetiva, reportando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à evolução do Direito do Trabalho (leia a íntegra do acórdão). Ele concluiu que o caso apresenta os três elementos necessários à responsabilização da empresa: atividade que representa perigo a outrem, vilipêndio a direito da personalidade do empregado e nexo causal.


Segundo o relator, diante da conclusão da Turma de que a natureza da atividade do empregado, por si só, implicava perigo e riscos à sua segurança e vida, não havia mesmo necessidade da demonstração de dolo ou culpa do empregador. "A responsabilidade é objetiva e decorre da própria natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, por gerar risco à vida e segurança de seus empregados", afirmou, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A decisão foi unânime.


Processo nº E-ED-RR-986-90.2011.5.04.0402

Palavras-chave: direito do trabalho indenização transtornos psicológicos

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