Bridgestone Firestone obtém isenção de multa por litigância de má-fé

Fonte: STJ

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A Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda não terá que pagar multa por litigância de má-fé a G&C Comercial Ltda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso começou quando a Bridgestone Firestone do Brasil propôs uma ação de execução hipotecária contra a G&C Comercial e outra. Geraldo Camargo e outra ofereceram exceção de pré-executividade alegando que a hipoteca do imóvel que lastreia e embasa a execução foi cancelada sob autorização do credor, em junho de 1997. Sustentaram que deixaram de impugnar o valor do crédito ora cobrado, justamente porque o referido crédito foi cabalmente demonstrado mediante duplicatas, notas fiscais, faturas e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, instruídos com a inicial.

Em primeira instância, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade para "declarar nula a execução hipotecária e, via de conseqüência, julgar extinta a execução, tudo com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condenou ainda, a empresa executante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este à base de 20% sobre o valor atualizado da execução e ao pagamento de 1% sobre o montante atualizado da execução, por litigância de má-fé, facilmente deduzida na presente lide".

A Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais manteve a sentença sustentando ser nula a decisão que se encontra sem fundamentação, não sendo aquela que apresenta fundamentação concisa.

Além disso, salientou que, conforme disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, os quais, nos termos do parágrafo 3º, poderão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Inconformada com a decisão, a Bridgeston Firestone do Brasil interpôs recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 17 e 20 do Código de Processo Civil. A empresa alega que os executados não juntaram aos autos cópia atualizada de matrícula do imóvel hipotecado para comprovar o alegado.

Em julgamento, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento sustentando que a conduta da exeqüente foi no sentido de levar este tribunal a erro, pois, após apresentar exceção de pré-executividade (forma de defesa em que se oferece uma alternativa aos embargos do devedor) na qual mostra com clareza que a garantia hipotecária havia sido cancelada, insiste na absurda hipótese de que ainda existe a dívida e a garantia hipotecária.

Para o ministro relator Ari Pargendler, se falta na presente execução hipotecária o seu principal requisito, o contrato de hipoteca, imprescindível para o seguimento da marcha processual, conclui-se que a execução é nula.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  RESP 751400

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