Boletim de ocorrência é prova imprescindível

No recurso, a seguradora informou ainda que em caso de condenação, o valor deveria ser de até R$ 13,5 mil e não o equivalente a 40 salários mínimos, como estipulara a decisão.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou a Apelação nº 30832/2010, interposta pela Mapfre Vera Cruz Seguradora em face de sentença que julgara procedente uma ação de cobrança e lhe condenara ao pagamento de 40 salários mínimos a um segurado, referente ao seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito. A apelante alegou, com êxito, que o apelado não apresentou nos autos os documentos que justificassem o pagamento, a exemplo da comprovação da ocorrência do acidente de trânsito e a prova pericial que quantificasse as lesões sofridas.

No recurso, a seguradora informou ainda que em caso de condenação, o valor deveria ser de até R$ 13,5 mil e não o equivalente a 40 salários mínimos, como estipulara a decisão. Segundo a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a prova juntada aos autos sobre a ocorrência do sinistro foi uma simples declaração de particulares, considerada insuficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico noticiado.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que o boletim de ocorrência é uma prova documental imprescindível ao exame da questão e explicou que sem ele, como no caso dos autos, a pretensão do apelado em receber o seguro ficou desamparada. Nesse sentido, em razão de o apelado não ter apresentado o ônus probatório que lhe cabia, conforme dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a relatora considerou imperiosa a reforma da sentença.

Por unanimidade, acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (primeiro vogal).

Apelação nº 30832/2010

Palavras-chave: boletim de ocorrência

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