BO de infração penal de menor potencial ofensivo deve ser elaborado por delegado

A decisão reformou a sentença que havia concedido em parte o MS impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de SP contra o secretário de segurança pública

Fonte: TJSP

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Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que policiais militares não podem elaborar boletins de ocorrência da prática de infração penal de menor potencial ofensivo.


O acórdão, da 7ª Câmara de Direito Público, reformou sentença de primeira instância que havia concedido em parte mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o secretário da Segurança Pública. A entidade pretendia judicialmente a anulação do artigo 1º e seu parágrafo único da Resolução SSP 233/09, que determinava, em suma, que todos os boletins de ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de polícia. O Juízo da primeira instância permitiu a lavra dos boletins por policiais militares desde que assinados juntamente com um oficial da PM.


A Fazenda Estadual, em recurso, argumentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inexistência de direito líquido e certo e a não-ocorrência de prejuízo aos oficiais da Polícia Militar, e, no mérito, alegou que a sentença iria inviabilizar a aplicação de diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública e implicaria a violação da discricionariedade da Administração Pública.


O desembargador Eduardo Gouvêa, relator da apelação, decidiu reformar a decisão por entender que o direito líquido e certo alegado pela entidade não foi configurado no processo, pela ausência de lesão aos oficiais policiais militares e por o Estado ter credenciais legais para definir normas de atuação das polícias civil e militar. “Entendo que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois, pelo que se verifica do caso, a autoridade que elaborou a resolução que se pretende anular não ofendeu qualquer direito dos impetrantes, oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, através de sua associação, nem houve ameaça a seu status, pois apenas regulamentou, como lhe é de direito amparado pelo artigo 4º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207 de 05.01.1979), como devem ser os procedimentos para elaboração de termos circunstanciados, dentro da sua discricionariedade”, declarou.


O resultado foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Coimbra Schmidt e Guerrieri Rezende.

 

Apelação nº 0035111-71.2009.8.26.0053

Palavras-chave: Infração penal; Potencial ofensivo; Elaboração; Política militar; Menoridade

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1 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO12/09/2012 20:03 Responder

Não querendo me posicionar, a favor ou contra, mais dentro das normativas de nossas leis, vigentes, só a autoridade policial, tem atribuições de presidir esse tipo de procedimento, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por se tratar de um inquérito policial, de crimes de menor potencial ofensivo. Inda não concordando com o termo, menor potencial ofensivo, pois só quem suportou o dano, sabe dizer qual o tamanho da dor e da humilhação sofrida, mais é o convencional. De outra forma torna-se anulável, o feito ou ato, por falta de lei que o autoriza de outra forma. Só uma norma federal, pois, a em vigência é federal, ou seja, lei 9.099/1.995 juizados especial estaduais e lei 10.259/2001 juizados especial federal.

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