Base de cálculo de adicional de insalubridade é tema de reclamação proposta no STF

Desde a promulgação da Lei Complementar (LC) nº 126/2003, o cálculo da vantagem devida às reclamantes tem sido feito com base no salário mínimo.

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Reclamação (Rcl) 10164, ajuizada por três servidoras da Prefeitura do município de Presidente Prudente (SP), que tentam restabelecer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Desde a promulgação da Lei Complementar (LC) nº 126/2003, o cálculo da vantagem devida às reclamantes tem sido feito com base no salário mínimo.

A Reclamação foi proposta no Supremo contra decisão do juiz da 5ª Vara Cível da Comarca do município paulista. Ele negou a pretensão de auxiliar odontológico e auxiliares de enfermagem de que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma complementar, que estabeleceu a alteração da base de cálculo de adicional de insalubridade.

A LC 126/2003 ainda determinou a revogação dos artigos 81 e 84 da LC nº 5/1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, e a LC nº 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

As autoras alegaram que a LC 126/2003 teria infringido o artigo 7º, inciso IV (que dispõe sobre o salário mínimo), e o artigo 37, inciso XV (que assegura a irredutibilidade de vencimentos dos cargos públicos), todos da Constituição Federal. A norma também teria afrontado a Súmula Vinculante nº 4* do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, salvo nos casos previstos na Carta Magna.

As reclamantes ainda pleitearam na ação ajuizada perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente o efeito repristinatório (restabelecimento de lei aparentemente revogada, que ocorre quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional) dos artigos 81 e 84 da LC nº 5/1991. O mesmo pedido foi feito em relação à LC nº 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

Como os pedidos foram julgados improcedentes, as reclamantes ajuizaram no STF a presente Reclamação, com pedido de liminar.

Pedidos

Com base no Regimento Interno do STF, as servidoras pedem a suspensão do curso do Processo nº 2213/2009, em tramitação na 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, e a cassação da decisão do magistrado de primeiro grau, ?por afrontar a Súmula Vinculante nº 4 do STF, e usurpar, com isto, a sua competência e jurisdição?.

Pedem também que seja reformada a decisão do juiz, determinando o retorno da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, em conformidade com as Leis Complementares 5/1991 e 34/1996.

* Súmula Vinculante nº 4 do STF: ?Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.?

Palavras-chave: insalubridade

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