Bar James é condenado a indenizar mulher que sofreu agressão nas dependências de seu estabelecimento

Por volta das 3h30, a autora foi agredida por H.B., que passou a ofendê-la ?em razão de sua condição de homossexual

Fonte: TJPR

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O Bar James, situado na região central de Curitiba, foi condenado a pagar a importância de R$ 10.000,00, por danos morais, a uma mulher (A.R.S.M.) que foi agredida por outro cliente (H.B.) dentro de seu estabelecimento. Sobre esse valor incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do acórdão.
 

Essa decisão unânime da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos proposta por A.R.S.M. contra o agressor (H.B.) e o James Restaurante Ltda. (Bar James). O juiz prolator da sentença havia estipulado, a título de indenização, a quantia de R$ 20.000,00.
 

O fato


Narra a autora, na petição inicial, que, no dia 10 de junho de 2005, encontrava-se nas dependências do Bar James, quando, por volta das 3h30, foi agredida por H.B., que passou a ofendê-la “em razão de sua condição de homossexual”. Disse que, ao ser retirada à força do estabelecimento, recebeu socos e pontapés. Afirmou também que os seguranças do Bar, por orientação de um funcionário, nada fizeram para impedir a ação do agressor. Contestando a ação, H.B. afirmou que a agressão resultou de sua reação, em legítima defesa, às provocações da autora.

 
O recurso de apelação


Inconformado, o James Restaurante Ltda. recorreu da decisão de 1.º grau negando a sua participação comissiva ou omissiva no evento danoso, bem como alegando ausência de prova quanto à responsabilidade solidária. Alternativamente, pediu a redução no valor da indenização. O agressor (H.B.) não recorreu da sentença. A autora, de forma adesiva, pediu a majoração da indenização na quantia indicada na inicial, ou seja, R$ 80.000,00.

 
O voto do relator


O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou no início de seu voto: “Registre-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de consumo, de um lado a autora na condição de consumidora e do outro a ré na condição de fornecedora. Portanto, uma vez comprovado o defeito na prestação de serviços, a apelante passa a responder objetivamente pelos danos causados”.

 
“Os documentos apresentados pela autora demonstram [...] a existência de lesões corporais leves [...], iniciadas nas dependências do bar e consumadas na via pública, em frente ao estabelecimento. Observe-se que o réu [...], condenado solidariamente pelo evento, não recorreu da sentença”, asseverou o relator.

 
“[...] não há como afastar a tese da autora, de que a agressão iniciou no interior do estabelecimento e continuou do lado de fora, na via pública. Tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da apelante, porque assistiu ao início da agressão e não atuou de modo a resguardar a integridade física da consumidora que estava, até aquele momento, no interior de seu estabelecimento”, ponderou o desembargador relator.

 
Registre-se que todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo de segurança. A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os impulsos agressivos de terceiros. Evidente que lugar onde tem bebida e aglomeração de pessoas está sujeito a confusões entre os consumidores. Como a empresa explora esta atividade e se dispõe a receber muitos clientes, deve proporcionar a devida segurança para esse tipo de evento, pois brigas não são fatos imprevisíveis, ainda mais como no caso da autora e do primeiro réu [H.B.], que tinham pendências pessoais”, assinalou.

 
O apelante confirma que autora e réu frequentavam rotineiramente o estabelecimento, já conhecidos dos funcionários pela habitualidade. A agressão, portanto, iniciada nas dependências do bar, ainda que concluída do lado de fora, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, até pela omissão dos funcionários na tentativa de amenizar o acontecimento, chamando a autoridade policial para atender à ocorrência”, afirmou o relator.

 
Disse mais o relator: “Não se pode admitir a inércia dos funcionários do estabelecimento que, mesmo após presenciarem a agressão entre dois clientes que acabaram de sair do bar, não fizeram absolutamente nada para impedir o evento. Desse modo, permanece a responsabilidade solidária do apelante na reparação por dano moral à apelada”.

 
No que diz respeito ao valor da indenização, entre outras considerações, anotou o relator: “[...] sopesando os critérios que envolvem o presente caso, assim também os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, fixo em R$ 10.000,00 a indenização por danos morais devidos à autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data deste acórdão. Esta quantia não caracteriza fonte de enriquecimento, contribuindo para despertar no apelante os cuidados que deverá adotar na preservação da integridade física das pessoas”.
 

Participaram do julgamento o desembargador Domingos José Perfetto e o juiz convocado Albino Jacomel Guerios, que acompanharam o voto do relator.
 

Palavras-chave: Agressão; Condenação; Indenização; Bar; Ofensa

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