Banco terá que indenizar cliente por venda de veículo financiado.

A. L. B. G. M., com o intuito de adquirir um veículo automotor, firmou contrato de financiamento em 36 meses com o Banco Itaú S/A, mas por inadimplemento contratual, o banco fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante.

Fonte: TJMS

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A. L. B. G. M., com o intuito de adquirir um veículo automotor, firmou contrato de financiamento em 36 meses com o Banco Itaú S/A, mas por inadimplemento contratual, o banco fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante. O Juiz Marcelo Rasslan, da 2ª Vara Cível da Campo Grande, determinou a apreensão do veículo, mas recomendou ao banco que deveria aguardar o prazo de cinco dias para que o inadimplente pagasse as prestações em atraso. Somente após esse prazo, é que o banco poderia efetuar a venda do veículo, desde que requeresse autorização ao Juízo, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Nesse intervalo de cinco dias, o recorrido pagou as quantias em atraso e requereu a purgação da mora das parcelas vencidas do contrato, e solicitou a devolução do carro. O magistrado determinou a devolução do bem ao proprietário. Ocorre que o Banco descumpriu a ordem judicial e vendeu o bem e depositou a quantia de seis mil reais equivalente ao valor venal do automotor.

Diante dessa realidade, o juiz em sua sentença declarou purgada a mora e julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar concedida, e extinguiu o feito na forma do art. 3º, § 2º e 1º, do Dec. Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04. Como o pedido fora improvido, e efetuada a venda do bem de forma antecipada e ilegal, na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei referida, condenou o requerente ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo IGP-M, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem reclamados mediante procedimento próprio. Condenou, ainda, como litigante de má-fé - ante a ilegalidade do procedimento de venda antecipada sem autorização judicial -, imputando-se-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos art. 17, inciso V, e 18, ambos do Código de Processo Civil, em favor do requerente. Por fim, condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações impostas.

O recorrente alegou que o réu fiduciante não purgou a mora dentro do prazo legal de cinco dias (Decreto-lei de nº 911/1969) e que o valor do depósito efetuado foi insuficiente em relação aos cálculos apresentados por ocasião da petição inicial. Asseverou que o depósito deve ser complementado com base nos cálculos que realizara.

A Quarta Turma Cível entendeu que em se tratando de ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, o bem somente pode ser vendido pelo credor após decorrido o prazo legal de cinco dias e, se não purgada a mora, mediante autorização do Juízo, conforme disposto na decisão concessiva de liminar, sob pena de o fiduciário ser condenado ao pagamento de multa de 50 % do valor originalmente contratado, nos termos da Lei de nº 10.931/2004, que modificou a redação do § 6º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.

Palavras-chave: banco

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