Banco é responsabilizado por quebra de sigilo bancário de cliente morto por credor informado pelo gerente

O banco não pode ser responsabilizado por homicídio cometido por credor que foi informado pelo gerente que na conta do devedor havia saldo, mas é responsável pela quebra de sigilo bancário.

Fonte: STJ

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O banco não pode ser responsabilizado por homicídio cometido por credor que foi informado pelo gerente que na conta do devedor havia saldo, mas é responsável pela quebra de sigilo bancário. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga o Banco Rural a indenizar a família de correntista morto por credor.

A conclusão do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é a de que não há nexo de causa entre a quebra de sigilo e o assassinato, no caso especifico julgado pela Turma, de modo que a instituição financeira não pode responder por esse ato na esfera cível, exceto, obviamente, ?na proporção do ilícito próprio que praticou por seu preposto, de fornecimento indevido de informações reservadas sobre a conta?.

Consta do processo que a vítima devia R$ 10 mil ao credor, por meio de um cheque da firma de sua propriedade. O credor, ao procurar o gerente do banco Rural para saber se poderia receber o valor, foi informado que na conta da firma do devedor não havia saldo suficiente, mas na da empresa havia R$ 38 mil, o que o fez procurá-lo para a quitação do débito. O fato levou a uma discussão que culminou com a morte do devedor por um tiro disparado pelo credor.

A viúva e os filhos da vítima entraram com ação na Justiça requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil do banco fundamentando que a informação dada ao assassino por preposto da instituição deu origem à cobrança de dívida com o desfecho fatal.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a pagar R$ 200 mil de danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do que a vítima recebia, sendo 50% aos filhos ? até que completassem 25 anos ? e a outra metade para a viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos, valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. O valor do dano moral foi reduzido para a metade do valor pelo Tribunal de Justiça de Goiás, mas o restante da sentença foi mantido pelos desembargadores, o que levou ao recurso para o STJ.

Ao dar provimento ao recurso da instituição financeira, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que o quadro dos fatos apresentado pelo tribunal goiano traz como certo que o ato ilícito do banco foi o de fornecer informação sigilosa a outro cliente do estabelecimento sobre valores existentes na conta pessoal do falecido e também na conta da empresa do mesmo. Lá também está explícito que o credor ia costumeiramente à garagem da vítima para receber a dívida e a própria inicial da ação conta que a vítima pegava valores emprestados constantemente com o credor.

Para o relator, no caso, o banco praticou ilícito ao revelar a outras pessoas depósitos existentes na conta-corrente do falecido. ?Mas daí a atribuir-se ao réu a responsabilidade pelo assassinato, é, segundo entendo, um inadmissível excesso?, afirmou. Assim, excluiu da condenação o pensionamento imposto ao banco, pois o evento morte derivou de outra causa, vinculada ao relacionamento entre a vítima e o assassino. A decisão foi unânime.

Processo relacionado
REsp 620777

Palavras-chave: sigilo bancário

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2 Comentários

marcio roberto carneiro adm de empresas11/12/2009 19:41 Responder

Francamente não consegui entender a reforma da sentença pelo STJ, não. À mim ficou muito claro o nexo causal entre o assassinato do devedor pelo credor, quando este obteve informação privilegiada do gerente do banco, e o anseio de "resolver a qualquer custo" a questão da dívida. Penso eu que se não houvesse a "fofoca" entre o credor e o gerente do banco, o credor não teria aumentado sua ira contra o devedor. Logo, o ato impensado do gerente do banco "criou" um morto e um assassino. Agora, e o tal gerente, hein??? será que vai perder o emprego??

Iarandú Thadeu Rh17/12/2009 12:38 Responder

Penso que foi acertada a decisão, a questão dos proventos a serem pagos pelo banco acaba eximindo civilmente o homicída deste ônus, porém, acredito pífio o valor pago a título indenizatório, na verdade estes valores acabam por não punir o autor de fatos desta natureza(principalmente pela capacidade economica neste caso) e teriam que serem revistos estes conceitos no Brasil...

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