Banco que protesta duplicata indevidamente está sujeito a pagar dano moral

Fonte: STJ

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A instituição financeira que recebe duplicata por meio de endosso em garantia responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, já que caberia ao banco que a aceitou tomar as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da operação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não conheceu de recurso especial interposto pelo Banco América do Sul S/A, que pretendia reverter a condenação de indenizar o comerciante mineiro José Mário Dante Fasano em 50 salários mínimos pelos danos morais a ele causados.

José Mário entrou na Justiça, em Minas, com uma ação de anulação de duplicatas cumulada com pedido de indenização contra a firma Fernando Graça Arquitetura e Construções Ltda e o Banco América do Sul. Alegou que, tendo procurado agência do Banco Bemge S/A para aumentar o limite de seu cheque especial, teve o seu pedido negado em razão de haver anotações no Serasa e no SPC e por constar contra ele protesto de títulos, no caso três duplicatas, todas no valor de R$ 6.750,00, em nome da empresa de arquitetura e construções. Argumentou que nunca recebeu qualquer comunicação a esse respeito, bem como nunca foi cliente ou utilizou os serviços dessa firma, tendo o Banco América do Sul S/A se comprometido a sanar as irregularidades e os transtornos que o episódio lhe causou.

Sua ação foi julgada procedente em parte pelo juiz de Direito, que declarou a inexigibilidade das duplicatas que serviram de base ao protesto, condenando tanto a firma quanto o banco a pagar ao autor R$ 20.250,00 a título de danos morais, além das custas do processo e dos honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar as apelações de ambas as partes, reduziu o valor da indenização ao equivalente a 50 salários mínimos, mas manteve a condenação solidária da Fernando Graça Arquitetura e Construções Ltda e do Banco América do Sul S/A ao pagamento da indenização.

Daí o recurso especial do Banco América do Sul S/A para o STJ, pedindo sua exclusão do processo, na qualidade de terceiro de boa-fé. A instituição financeira argumentou que apenas recebeu as duplicatas apresentadas pela firma, não sendo responsável pelos prejuízos e constrangimentos causados ao comerciante, sendo detentora do título em decorrência de mera operação bancária de caução, não existindo razão para ser condenado solidariamente com a empresa que apresentou as duplicatas em garantia.

O relator do processo, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do banco para excluir a instituição bancária dos efeitos da condenação. Para o ministro Pargendler, quem recebe, por endosso, uma duplicata mercantil não está obrigado a investigar-lhe a causa, mesmo porque o endossatário é estranho à relação estabelecida entre o credor e o devedor, agindo no exercício regular de seu direito ao protestá-la por falta de pagamento.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para quem a instituição bancária que recebe duplicata sem causa e a leva a protesto contra pessoa que nenhuma relação tem com a sacadora deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. Em seu voto-vista, o ministro Menezes Direito argumentou que o banco, ao mandar a protesto a duplicata, sem verificar suficientemente a legitimidade da operação, correu o risco de sua atividade e deve, portanto, reparar o prejuízo que causou ao comerciante, uma vez que, ao assumir a responsabilidade pelo protesto, sem proceder ao necessário exame da legitimidade do título e sem tomar as cautelas indispensáveis a respeito, causou, sem dúvida, o dano moral ao prejudicado, tendo a responsabilidade de repará-lo.

Assim, não conheceu do recurso do Banco América do Sul, tendo sido acompanhado em seu entendimento pela ministra Nancy Andrighi, presidente do colegiado, e pelos ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Viriato Gaspar
(61) 3319-8586

Processo:  REsp 397771

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