Banco paga indenização por quebra de sigilo bancário

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, por ter realizado a quebra do sigilo bancário de um ex-funcionário e então correntista.

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, por ter realizado a quebra do sigilo bancário de um ex-funcionário e então correntista. A instituição financeira deverá pagar o montante de 30 salários mínimos, considerando o valor vigente no ano de 2005, época do evento danoso.

O autor da ação chegou a mover uma Apelação Cível junto ao TJRN, sob a alegação, entre outros pontos, de que o juízo inicial não levou em consideração a dor suportada, a situação econômica da empresa ofensora e a repercussão da ofensa. No entanto, os desembargadores não acolheram o recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rafael Godeiro, o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Histórico da ação

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhou no banco por, aproximadamente, 20 anos, mas, recentemente, foi aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário do TRE/RN, vindo a ocupar tal função em 29 de março de 2005.

Ainda segundo os autos, a relação trabalhista com o Banco do Brasil se mostrou ?conflituosa?, de forma que o então funcionário não vinha ?cumprindo o contrato de trabalho satisfatoriamente?. Segundo ele, a instituição financeira dispensava um tratamento diferenciado, o que o fez se sentir ?perseguido? e optar pela mudança de emprego e pelo ajuizamento de uma ação trabalhista contra o Banco, pedindo a declaração da rescisão indireta, a fim de receber as verbas definidas na legislação.

?Diga-se que duas relações jurídicas existiam entre o autor da ação e o Banco do Brasil: uma, trabalhista; outra, comercial e bancária, sob os influxos do CDC. Dois dossiês, portanto, que se prestam e se preordenam por razões e objetivos distintos. Logo, são incomunicáveis, isso aos olhos das mais elementares regras de administração?, definiu o magistrado na sentença de 1º grau.

A sentença também definiu que o Banco, ao sentir-se na iminência de ter de se defender na Justiça Trabalhista e no propósito de enfraquecer a tese da alegada rescisão indireta, quis demostrar que o autor já assumira um cargo público junto ao TRE, como um sinal de que ele não mais pretendia continuar trabalhando na instituição.

Segundo os autos, o Banco foi ao dossiê do correntista, fez uma cópia do contracheque e juntou ao processo trabalhista. Com essa atitude, o autor alegou que foi quebrado o sigilo bancário, terminando por dar ao público informações privadas.

Sigilo

O sigilo bancário está incluído na garantia constitucional que versa sobre a inviolabilidade de dados (CF, art. 5º, XII). Assim, trata-se de princípio constitucional que tem por objeto manter em sigilo todos os dados de todo e qualquer cidadão, que porventura sejam confiados a entidades financeiras quando do travamento de contratos bancários.

A sentença, mantida pelo TJRN, concluiu que o banco ?não poderia valer-se de documentos integrantes do dossiê de correntista para defender-se, até porque poderia ter ido ao TRE e, fazendo valer o direito constitucional de petição, ter solicitado a expedição de certidão que confirmasse o autor como funcionário daquela instituição, e, assim agindo, obteria o mesmo efeito junto à Justiça do Trabalho sem precisar revelar a remuneração privada.

Apelação Cível nº 2008.008325-9

Palavras-chave: sigilo bancário

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